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804 I SÉRIE -NÚMERO 24

titular segundo as regras aplicáveis aos sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, independentemente da sua situação pessoal e familiar e sem prejuízo do que na lei se disponha quanto a deduções e abatimentos.

Srs. Deputados, passamos à proposta de alteração à alínea ã) do n.º l do artigo 17.º da proposta de lei n.º 163/V.
Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Jorge Lemos e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

d) Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento estável nele situado ou, tratando-se de rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos, os devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 25.º, em relação ao qual há uma proposta de substituição ao n.º l apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, e, ainda, uma outra, de alteração, contida na proposta de lei n.º 163/V.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta significa uma alteração da dedução aos rendimentos brutos de categoria A - trabalho dependente. Em vez dos 340 000$ propostos pelo Governo, o PCP propõe a verba de 365 000$, alteração que passo a justificar.
É que, pelo menos em princípio, a regra geral do Código do IRS é a de que se deduz 65 % dos rendimentos do trabalho. Para que esta regra geral possa ter alguma aplicação útil, consideramos que aquela percentagem pode e deve aplicar-se ao salário mínimo nacional. Caso contrário, a regra não tem utilidade.
Nesse sentido, propomos o limite de 365000$ por corresponder a 65 % do salário mínimo nacional. Julgamos que quer o Governo quer o PSD serão sensíveis a esta argumentação a fim de dar sentido útil à regra geral da dedução dos 65 %.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos votar a proposta de alteração ao n.º l do artigo 25.º apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

l - Aos rendimentos brutos do trabalho dependente deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 365000$.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao n.º l do artigo 25.º contida na proposta de lei n.º 163/V.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

É a seguinte:

l - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 340 000$.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 32.º, em relação ao qual há uma proposta de eliminação subscrita pelo Partido Socialista.
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, é para solicitar ao Governo que, no que diz respeito ao IRS para os empresários em nome individual, esclareça devidamente a Câmara quanto ao alcance e às implicações deste n.º 2 do artigo 32.º da proposta de lei n.º 163/V.

Vozes do PS: -Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, a minha intervenção é em dois sentidos: por um lado, para solicitar um esclarecimento a este n.º 2, à semelhança, aliás, do que acabou de ser feito, e, por outro lado, para dizer que, de facto, esta proposta de alteração constitui um aditamento do n.º 2 ao artigo 32.º do Código do IRS. Nesse sentido, não há que votar o n.º l, visto que este já está contido neste Código.
Caso o Governo concorde com esta minha afirmação, julgo que poderia confirmar que o que há para votar é uma proposta 'de aditamento de um n.º 2.
Assim, gostaria de ver esclarecido este n.º 2, que, aliás, está em ligação com a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 94.º, também constante da proposta de lei n.º 163/V.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, certamente não viu bem o alcance desta medida, pela simples razão de que não a conjugou com outras alterações propostas no Código do IRS, das quais resulta esta solução.
Vejamos, pois: o artigo 32.º, no seu n.º 2, estabelece que os quantitativos que os empresários em nome individual escriturem como remuneração própria ou do seu agregado familiar não são custos para efeitos da categoria C. E não o são pela simples razão de que tais quantitativos também não são havidos como rendimentos da categoria A daquele agregado familiar, por força da revogação da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, revogação que igualmente se propõe.
Como bem se vê, se tais rendimentos fossem custos para efeitos da categoria C (rendimentos comerciais e industriais do empresário em nome individual) e não fossem havidos como rendimentos da categoria A, estar-se-ia a consagrar um duplo benefício, uma vez que, a um só tempo, se fariam baixar lucros e estar-se-iam a atribuir rendimentos de trabalho dependente que não seriam tributados.