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11 DE DEZEMBRO DE 1990 803

É que, para o n.º 2, existem propostas de alteração - nestas incluo a própria proposta de lei do Orçamento do Estado- a artigos do Código do IRS. dos quais o primeiro é o 14.º
Assim, sugiro à Mesa que comece por pôr à votação as alterações ao artigo 14.º do Código do IRS.
Isto é, julgo que seria mais fácil analisarmos, artigo a artigo, quais os que foram objecto de propostas de alteração e votá-las logo, passando, depois, para o artigo seguinte, e assim por diante.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Não havendo objecções, assim se fará.
De facto, a própria proposta de lei n.º 163/V propõe alterações ao artigo 14.º do Código do IRS, relativamente aos n.ºs 4, 5 e 7, que ponho à discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Solicito ao Governo que esclareça devidamente a sua proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 14.º
É que nesta o Governo propõe que, para efeitos de liquidação do IRS, seja tida em consideração a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos, situação que se reporta ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Gostaria, pois, que o Governo explicitasse a razão desta proposta porque isto terá efeitos eventualmente positivos para alguns contribuintes e efeitos eventualmente negativos para outros.
Compreendo-a no sentido de facilitar aos serviços fiscais a liquidação do IRS. No entanto, temo que, por apenas ser tomada em consideração a situação do contribuinte no último dia do ano, isso possa vir a redundar em prejuízo dos contribuintes que alteram a sua situação fiscal em qualquer altura do ano, como, por exemplo, a passagem do estado civil de casado para viúvo, etc.
Ora, esta proposta de alteração implica outras alterações subsequentes que vão no mesmo sentido, o que pode prejudicar os contribuintes.
Por conseguinte, repito que solicito ao Governo o esclarecimento claro da razão desta proposta de alteração.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado, esta proposta de alteração tem muito a ver com a experiência, adquirida em 1990, sobre a aplicação prática da reforma fiscal.
Na verdade, verificou-se que, com frequência não desejável, apareceram duas e três declarações relativas ao mesmo ano, o que determinou alguns embaraços quanto ao posterior ajustamento destas declarações.
Foram elaborados alguns estudos em função dos casos concretos que surgiram e, tendencialmente, a situação até é favorável a estes, o que não significa que, pontualmente, não possa haver uma ou outra para quem não seja. Só que o quadro da desburocratização implícita nesta proposta e o alcance que dela decorre justificam perfeitamente que assim se proceda.
Aliás, no passado, era assim. Portanto, não estamos a inovar totalmente, na medida em que se fez uma experiência que não resultou no quadro daquilo que julgávamos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicito que, relativamente às propostas de alteração ao artigo 14.º, seja votada em separado a que diz respeito ao seu n.º 7. Pela nossa parte, pode fazer-se a votação em conjunto das alterações aos n.ºs 4 e 5, mas gostaríamos que fosse votada separadamente a alteração ao n.º 7.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar as alterações ao artigo 14.º, n.ºs 4 e 5, contidas na proposta de lei n.º 163/V.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães, Helena Roseta e Raul Castro.

São as seguintes:

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou o 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 14.º da proposta de lei n.º 163/V.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e abstenções do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

É a seguinte:

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, excepto se tiver ocorrido o falecimento de um dos cônjuges, caso em que há lugar ao fraccionamento de rendimentos nos termos previstos no artigo 63.º

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 15.º constante da proposta de lei n.º 163/V.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português e são tributados na pessoa do respectivo