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808 I SÉRIE -NÚMERO 24

Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães, Helena Roseta e Raul Castro.

É a seguinte:

h) As indemnizações que o trabalhador por conta de outrém deva pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
i) As importâncias despendidas na aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Octávio Teixeira tem razão. É evidente - suponho - que foi apenas para tomar mais claro o texto que ele foi apresentado nestes termos, mas não tem sentido votar.

O Sr. Presidente: -Não há mais inscrições, pelo que vamos passar à votação das propostas relativas ao n.º 2 do artigo 23.º referentes à alteração ao n.º l do artigo 55.º do CIRS, com o entendimento de que é necessário votar o corpo do artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas fazer uma brevíssima intervenção para apresentar a nossa proposta referente ao artigo 23.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 163/V, de alteração da alínea e) do n.º l do artigo 55.º do CIRS.
A nossa proposta, que é complementada, em termos numéricos, por uma outra que surgirá adiante, é a de que não haja deduções discriminatórias entre rendas de habitações novas e rendas de habitações antigas, isto é, para que, em termos fiscais, que as rendas de habitação tenham todas o mesmo tratamento. O Governo resolveu, há pouco tempo, solicitar uma autorização legislativa, e já a utilizou, para conceder este benefício, em termos meramente fiscais, às novas rendas. Julgo não haver qualquer justificação para discriminar as antigas rendas. As rendas de há um ou dois meses atrás podem ser tanto ou mais elevadas do que as novas rendas, dos arrendamentos que serão feitos futuramente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, as propostas que vamos votar, relativas ao n.º 2 do artigo 23.º, são as seguintes: do PCP, que se refere à alínea e) do n.º l do artigo 55.º do CIRS, e do PRD, relativa às alíneas e) e v) do n.º l do artigo 55.º do CIRS.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

e) Os juros das dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com saúde do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de uma fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente.
Vamos passar à votação da proposta apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

É eliminado o texto da alínea e) do n.º l do artigo 55.º do CIRS que abaixo se transcreve:

e) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação [...]

É aditada uma nova alínea-f) - ao n.º l do artigo 55.º do CIRS do seguinte teor:

j) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação.

Vamos passar à votação das alíneas h) e O do n.º l do artigo 55.º do CIRS (n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei do Governo).

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

São as seguintes:

h) As indemnizações que o trabalhador por conta de outrém deva pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
i) As importâncias despendidas na aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D.

Em relação ao n.º 2 do artigo 23.º, há ainda uma proposta apresentada pelo PSD de alteração ao corpo do n.º 2 e da alínea a) do artigo 55.º do CIRS, uma proposta do PS, igualmente referente ao corpo do n.º 2 e à alínea a) do artigo 55.º do CIRS e uma proposta de aditamento de uma alínea c), apresentada pelo PCP, também para o n.º 2 do artigo 55.º do CIRS.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

É a seguinte:

2-Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e i) do número anterior não podem exceder