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11 DE DEZEMBRO DE 1990 811

Estamos com algum atraso na feitura desse trabalho, que é o tratamento da declaração modelo n.º 114, apresentada pelas empresas. É um trabalho que vai em cerca de dois terços e esperamos, muito provavelmente ate ao fim deste ano, fazer já alguma coisa nesse sentido. E a primeira preocupação que vamos ter é a de verificar, em função dessas declarações, os casos em que, porventura, haja retenção em excesso.
É evidente que se espera que tal situação, que este ano foi assim, seja melhor no próximo ano na medida em que estaremos mais preparados para responder a esta situação.
É evidente também que era preferível que se entregasse a declaração porque nos facilitava a tarefa. Mas, não entregando, nós vamos cumprir aquilo que dissemos: devolver quaisquer verbas que porventura tenham sido entregues a mais.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Hermínio Maninho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de substituição da alínea c) do n.º l do artigo 58º apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Herculano Pombo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

É a seguinte:

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 250 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a l 000 000$, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte.
Srs. Deputados, fica, assim prejudicada a alínea c) da proposta de lei.
Vamos agora proceder à votação das alíneas a), b) e d) do n.º l do artigo 58.º do Código do IRS, na redacção dada pelo n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

São as seguintes:

l -Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:

a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
c) .......................................................................
d) Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.

Vamos votar o n.º 2 do artigo 58.º, que se compõe de um corpo e alíneas a), b) e c), do Código do IRS, na redacção dada pelo n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei de Orçamento do Estado.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

É o seguinte:

2 - Não há lugar à dispensa prevista nas alíneas b) a d) do número anterior quando:

a) Tenha ocorrido o falecimento de um dos cônjuges;
b) Os rendimentos do trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar;
c) O sujeito passivo se encontre na situação de separado de facto.

Passamos ao n.º 3 do artigo 58.º do Código do IRS, sobre o qual existe uma proposta de substituição apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Gostaria apenas de dar uma breve justificação da proposta por nós apresentada nesta matéria.
Estamos de acordo com o sentido que o Governo pretende dar de que, no caso de dispensa da apresentação de declaração, quando o contribuinte resolver apresentá-la, o deve fazer no prazo obrigatório. Julgamos que deve ser precavido aquilo que há pouco referi, excepto nos casos em que o contribuinte se sinta lesado por não ter havido liquidação oficiosa do seu IRS e, por conseguinte, a sua devolução em tempo útil.
Refiro, a título de exemplo, o caso de um contribuinte que chega ao dia 10 de Dezembro e não recebe aquilo a que tem direito relativamente ao rendimento de 1989. Esse contribuinte pode sentir-se no direito de, então, ir apresentar a declaração e já não cumprir os prazos legais. Penso que nestas situações deveria ser evitada a obrigatoriedade de tal declaração ser apresentada no prazo legal. Trata-se de uma forma de defesa do próprio contribuinte, porque pode mesmo ocorrer um lapso da administração e, então, o contribuinte ter razão para se defender.

O Sr. Presidente: - Para formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, compreendemos perfeitamente o que o Sr. Deputado pretende. Peço-lhe, todavia, que pondere o seguinte: se abrirmos mão dos prazos,