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11 DE DEZEMBRO DE 1990 807

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 575 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual aquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1444 000$.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição do artigo 51.º contida na proposta de lei n.º 163/V.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos,

É a seguinte:

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1991, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.º da Lei n.º 114/88, de 31 de Dezembro.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 55.º, relativamente ao qual há propostas de alteração. No que toca ao n.º l, são apresentadas pelo PCP, pelo PRD e pelo PS, havendo outras para os n.ºs 2 e 3.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Peço a palavra, para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, já há pouco sucedeu o mesmo com as alterações ao artigo 32.º
O corpo do artigo 55.º não tem qualquer alteração relativamente ao que está no Código do IRS, pelo que, do nosso ponto de vista, não deve ser votado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Macheie.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Octávio Teixeira tem razão. É evidente - suponho - que foi apenas para tornar mais claro o texto que ele foi apresentado nestes termos, mas não tem sentido votá-lo.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, pelo que vamos passar à votação das propostas para o n.º 2 do artigo 23.º referentes à alteração ao n.º l do artigo 55.º, com o entendimento que é desnecessário votar o corpo do artigo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas fazer uma brevíssima intervenção para apresentar a nossa proposta referente ao artigo 23.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 163/V, de alteração da alínea e) do n.º l do artigo 55.º do CIRS.
A nossa proposta, que é complementada, em termos numéricos, por uma outra que surgirá adiante, é a de que não haja deduções discriminatórias entre rendas de habitações novas e rendas de habitações antigas, isto é, que em termos fiscais as rendas de habitação tenham todas o mesmo tratamento. O Governo resolveu, há pouco tempo, solicitar uma autorização legislativa - e já a utilizou - para conceder este benefício, em termos meramente fiscais, às novas rendas; julgo que não há qualquer justificação para discriminar as antigas rendas. As rendas de há um ou dois meses atrás podem ser tanto ou mais elevadas do que as novas rendas resultantes dos arrendamentos que serão feitos futuramente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos passar às votações. Existem as seguintes propostas para o n.º 2 do artigo 23.º: a do PCP, que se refere à alínea e) do n.º l do artigo 55.º do CIRS, e a do PRD, que se refere às alíneas e) e j).
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta subscrita pelo PCP para o n.º 2 do
artigo 23.º referente à alínea e) do n.º l do artigo 55.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e os votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

e) Os juros das dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de uma fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente.
Vamos passar à votação da proposta apresentada pelo PRD para o n.º 2 do artigo 23.º no que diz respeito às alíneas e) e j) do n.º l do artigo 55.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do deputado independente Jorge Lemos.

Era a seguinte:

É eliminado o texto da alínea é) do n.º l do artigo 55.º do CIRS que abaixo se transcreve:

e) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação [...]

É aditada uma nova alínea -j) - ao n.º l do artigo 55.º do CIRS do seguinte teor:

j) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação.

Vamos proceder à votação das alíneas h) e i) do n.º l do artigo 55.º da proposta apresentada pelo Governo no n.º 2 do artigo 23.º

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes