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11 DE DEZEMBRO DE 1990 819

Srs. Deputados, passamos agora à votação de uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei n.º 163/V, igualmente apresentada pelo PCP, referente à alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães e abstenções do PS e do PRD.

Era a seguinte:

2 - [...]

d) Os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente e as comissões devidas por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando quaisquer deles sejam auferidos por não residentes em Portugal;

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta governamental para o artigo 74.º do Código do IRS.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de solicitar a V. Ex.ª que o n.º l e as alíneas à) e b) do n.º 2 sejam votadas em conjunto e separadamente das restantes, que serão votadas posteriormente e também em conjunto.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Não havendo qualquer oposição, assim se fará.

Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta do Governo para o n.º l e para as alíneas à) e b) do n.º 2 do artigo 74.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e abstenções do PS, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães.

É a seguinte:

1 -Estão sujeitos a retenção de imposto na fonte a título definitivo os rendimentos constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias nelas previstas.

2 - São tributados à taxa de 25 %:

a) Os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública;
b) Os rendimentos de operações de reporte, excepto sobre títulos de dívida pública, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

Vamos agora votar a proposta do Governo para as alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 da proposta do Governo.

Submetida â votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Valente Fernandes e Raul Castro.

É a seguinte:

c) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;
d) Os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente auferidos por não residentes em Portugal;
e) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;
f) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários não residentes em Portugal;
g) As pensões auferidas por não residentes em Portugal.

Srs. Deputados, passamos agora à votação da proposta governamental relativa aos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães.

É a seguinte:

3 - São tributados à taxa de 20 %:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
b) Os rendimentos de títulos de dívida pública e de operações de reporte sobre títulos de dívida pública;
c) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do artigo 6.º, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;
b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, auferidas por não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 51.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Os rendimentos previstos nas alíneas a) e b) dos n.ºs 2 e 3, obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que seja imputável o seu pagamento, auferidos por residentes em território português, podem ser englobados por opção dos respectivos titulares, caso em que a retenção que tiver sido efectuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.