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11 DE DEZEMBRO DE 1990 821

O Sr. Presidente:-Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Deputado, respondo-lhe com uma pergunta: como é que o Sr. Deputado consegue aumentar o nível de poupança e de financiamento do investimento se não usar medidas deste tipo?

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): -Sr. Presidente, é claro que o CDS está de acordo com esta proposta, uma vez que ela é claramente uma medida de incentivo ao investimento, obviamente em capital de risco. Não há dúvida alguma de que é e não há outras formas de incentivar o investimento que não sejam estas! Há é formas de o desincentivar como propõe, por exemplo, o PCP ao agravar a taxa de tributação, como há pouco agravava a taxa de tributação de certo tipo de rendimentos de capitais. Isso, sim, é que realmente é desincentivar!
Eu apenas sugeria ao Sr. Secretário de Estado que, para evitar confusões -a sugestão não é de grande monta-, onde está referido «um crédito de imposto de 35 % do IRC correspondente» constasse a redacção que está formulada no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, isto é, «um crédito de imposto de valor igual a 35 % do IRC correspondente».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, apercebo-me, pela forma como reagiu a bancada do PSD, de que este aditamento sugerido pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito é aceite e incluído na proposta do PSD.
Srs. Deputados, como já referi, vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PSD de aditamento de uma alínea d) ao n.º l do artigo 23.º da proposta de lei n.º 163/V, com este aditamento verbal do Sr. Deputado Nogueira de Brito.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS. votos contra do PCP e abstenções do PS, do PRD e dos deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos.

É a seguinte:

d) Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 80.º do Código do RS e ao n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRC, no sentido de estabelecer que a dedução nele prevista consiste num crédito de imposto de valor igual a 35% do correspondente aos lucros distribuídos e bem assim a esclarecer, relativamente ao segundo caso, que apenas beneficiam do crédito de imposto as entidades residentes no território português.

Srs. Deputados, passaremos agora ao artigo 89.º, em relação ao qual temos a proposta do Governo, uma proposta subscrita pelo PCP e uma outra subscrita pelo PS.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta significa manter o actual n.º l do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de que o Estado deve continuar a ser obrigado a ter um prazo para devolver as cobranças em excesso. O Governo, com a proposta que apresenta, ao mesmo tempo que paga juros, deixa de ficar obrigado a um qualquer prazo. Contra a vontade do contribuinte que descontou a mais, o Governo pode ficar, teoricamente, dois, três ou quatro anos sem devolver aquilo que deveria ao contribuinte, embora pague juros. Ora, o pagamento de juros não significa que possa haver a imposição de uni empréstimo obrigatório ao Estado por parte do contribuinte que o não queira fazer.

O Sr. Presidente:-Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, muito rapidamente, quero justificar a proposta que apresentámos e que tem a ver com a redacção que o Governo nos propõe para este artigo 89.º O Governo limita a obrigatoriedade do pagamento de juros compensatórios, condicionando essa obrigatoriedade às declarações entregues dentro do prazo legal. Nós entendemos haver aqui dois momentos: o momento da constituição do direito ao juro compensatório, que se verifica por efeito de pagamentos em excesso, e um respeitante à questão processual da entrega de declaração. Pensamos que a questão processual de entrega de declaração não pode ferir de morte o direito de que os contribuintes, por efeito de terem pago mais, venham a ser reembolsados por esse juro compensatório. Assim, apresentámos uma proposta que clarifica esta situação e em que, para evitar abusos quer por parte da administração fiscal neste domínio quer por parte do próprio contribuinte que poderia intencionalmente retardar a entrega da própria declaração, dizemos que só são devidos juros até à data da obrigatoriedade da entrega da declaração, quer no caso de esta ser entregue fora de prazo quer no caso de a liquidação do imposto se verificar a partir dos serviços de prevenção e de fiscalização tributária. Pensamos que uma situação não invalida a outra e que a nossa proposta será uma clarificação da situação de direito perante os contribuintes.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): -Sr. Deputado Domingues Azevedo, quer que, no caso de entrega não tempestiva da declaração obrigatória, os juros sejam apenas devidos até ao termo do prazo legal para proceder à sua entrega e não até à entrega efectiva? É isso que quer? É porque não é isso que está dito, Sr. Deputado.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: -Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito é claro que o que se pretende dizer é até ao dia em que o contribuinte deveria ter entregue a declaração! Quanto a isto há prazos fixados no Código: 28 de Fevereiro, no caso de ser declaração modelo n.º l do IRS, e 10 de Maio, no caso de ser uma declaração modelo n.º 2! Isso é evidente! Não é preciso mais nada!
O que queremos dizer, e é muito simples, é o seguinte, Sr. Deputado Nogueira de Brito: a obrigação do pagamento de juros por parte do Governo existe apenas até ao