O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1990 823

É porque, como há já uma lei que fixa as regras fundamentais da retenção e da restituição das retenções em excesso, quem redigiu esta proposta de lei ponderou o que já constava da lei e entendeu que já não era necessário fixar isso aqui também. Mas não tem problema algum. Ponha-se aqui também o prazo do terceiro mês!

O Sr. Presidente: - O que o Sr. Secretário de Estado não disse é quem punha... Não sei se o PSD está a preparar a redacção.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - O Sr. Deputado José Magalhães já redigiu!

Risos.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, partindo do princípio de que o que interessa aqui votar é o conteúdo das propostas, gostaria de chamar a atenção para o facto de que a proposta, apresentada em devido tempo pelo PCP, tem o prazo e os dois números exactamente iguais aos da proposta do Governo-tem tudo aquilo com que o Governo diz estar de acordo. Por isso, há já uma proposta com tudo isso que pode, e deve, ser votada, de imediato.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas é necessário que o PCP pondere o n.º 2 da proposta do Governo que não consta da proposta do PCP, mas que deve ficar na lei.

Vozes do PCP:-Esse é o n.º 3 da nossa proposta, está na página seguinte!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É que eu não tenho uma segunda página da vossa proposta!

Risos.

O Sr. Presidente: - Mas a Mesa pode lê-la, Sr. Deputado Nogueira de Brito.

Diz-se, no n.º 3, o seguinte: «A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimentos de capitais.»

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - É igual à do Governo!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Macheie.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativamente à redacção actual do artigo 89.º. V. Ex.ª referiu-se ao n.º l, mas e o que é que se passa em relação ao n.º 2?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Ele já não é necessário!

O Orador: -Portanto, resumindo e se bem interpreto o seu pensamento, a ideia é a de manter o n.º l da actual redacção do artigo 89.º e passar os números actuais da proposta do Governo, os n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º, com supressão do n.º 2, agora em vigor, do artigo 89.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição ao artigo 23.º, n.º 2, subscrita pelo PCP.

Submetida â votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Valente Fernandes, Helena Roseta e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 23.º, n.º 2:

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º l do artigo 90.º
2 - Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.
3 - A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimentos de capitais.

Pergunto aos Srs. Deputados do PS se, face à votação anterior, consideram prejudicada a vossa proposta. Tem a palavra, Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, julgamos que os n.ºs l e 2 estão prejudicados, mas pretendíamos que se procedesse à votação do n.º 3, porque esse não está prejudicado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta de alteração ao n.º 3 do n.º 2 do artigo 23.º subscrita pelo PS.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS e dos deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos e abstenções do PCP e do PRD.

Era a seguinte:

3 - No caso de a declaração não ser apresentada atempadamente, ou a determinação do imposto ser feita pelos serviços, a obrigação do pagamento de juros conta-se apenas até ao dia em que o contribuinte deveria ter apresentado a declaração.

Srs. Deputados, para que fique claro em termos de registo, com a votação anterior, ficou substituído o artigo 89.º da proposta de lei do Governo.
Passamos agora à apreciação da proposta de alteração do artigo 91.º do Código do IRS tal como consta da proposta de lei, na medida em que não existem outras propostas de alteração.