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824 I SÉRIE -NÚMERO 24

Como não há inscrições, vamos votar a proposta de substituição do n.º l do artigo 91.º apresentada pelo Governo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

l -Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões devidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
Passamos, agora, à apreciação do artigo 92.º do Código do IRS, em relação ao qual existe uma proposta de substituição apresentada pelo Governo para os n.ºs l e 2.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A minha intervenção tem por objectivo exclusivo solicitar um esclarecimento ao Governo. Esta proposta de redacção para o artigo 92.º implica a sua substituição total. Por conseguinte, o que quero perguntar ao Governo é se, com esta proposta, desaparecem as tabelas práticas de retenção mensal. É que, em lermos do articulado, desaparecem...
Gostaria, pois, que o Governo explicasse qual é a alteração da filosofia que pretende introduzir.

O Sr. Presidente:-Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, importa-se de explicar melhor qual é a sua dúvida?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Se me permite, Sr. Presidente, esclareço rapidamente o Sr. Secretário de Estado.
O actual artigo 92.º tem, nada mais, nada menos, do que oito números e, de acordo com a proposta do Governo, passa a ficar restringido a dois números. Entre os seis números que desaparecem, desaparecem os que têm a ver com as tabelas práticas para que possa haver a retenção na fonte. O que eu gostaria de saber é se isto fica à livre discricionariedade de qualquer empresa, de qualquer entidade patronal ou de quem quer que seja que tenha de pagar o rendimento salarial.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, se V. Ex.ª quiser continuar a usar da palavra, faça favor.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado houve um lapso nesta alteração, na medida em que não se alterou, em conformidade, o artigo 93.º É por isso que o PSD apresenta uma proposta nesse sentido.

Risos do PS, do PCP e do CDS.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que a matéria que estamos a discutir é demasiado importante para poder ser tratada de forma menos séria. A proposta de alteração para o artigo 93.º é relativa à tabela para as remunerações não fixas quando estamos a debater questões relacionadas com a tabela para as remunerações fixas. É isso que está em causa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Secretário de Estado, parece-me que este assunto merece mais alguma ponderação. Estamos, com certeza, recordados das enormes divergências quanto às tabelas práticas, da forma como foram aprovadas, da constitucionalidade das disposições que aqui chegaram a ser votadas, e, de facto, o artigo 92.º não tem nada a ver com o artigo 93.º, já que num caso se fala em remunerações fixas e noutro em não fixas.
Neste domínio, verifica-se que a alteração do Governo elimina as tabelas práticas que chegaram a ser aprovadas por portaria, que passaram depois a ser aprovadas por decreto e que, à última hora, o Sr. Ministro Cadilhe fez depender a sua aprovação de decreto-lei autorizado pela Assembleia.
Portanto, Sr. Secretário de Estado, talvez convenha ponderar esta matéria um pouco mais. É admissível que tenha havido um lapso, pelo que devíamos adiar, porventura, a votação deste artigo.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Na apresentação das propostas de alteração subscritas pelo Governo há, de facto, uma relação entre o artigo 93.º e o artigo 92.º

O Sr. João Amaral (PCP): - Um é a seguir ao outro.

O Orador: - No entanto, também penso que esta votação poderia ser adiada para amanhã, não porque se discuta a bondade das dúvidas agora suscitadas, mas, sim, porque seria conveniente confirmar este aspecto com a administração fiscal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Nesse caso, Sr. Presidente, fazia a seguinte sugestão: uma vez que o artigo 93.º está relacionado com o 92.º e também com o 94.º - retenção na fonte - e sendo visível que a intenção do PSD era terminar apenas a votação relativa ao IRS, sugeria a V. Ex.ª que desse por terminada a sessão. É natural que a restante matéria seja ponderada até amanhã. Aliás, suponho que o Sr. Deputado Rui Carp concordará comigo.