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978 I SÉRIE - NÚMERO 29

O Sr. Cuido Rodrigues (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Este 2.º orçamento suplementar foi necessário para um acréscimo, no montante de 24 213 contos, da dotação para o Serviço do Provedor de Justiça e é um reforço para fazer face aos encargos derivados da entrada em vigor do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Como W. Ex." sabem, o Serviço do Provedor de Justiça tem autonomia administrativa e financeira, e esta verba passa pela Assembleia da República, vinda da contabilidade pública, e vai directamente para o orçamento do Provedor de Justiça.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, passamos à segunda parte da ordem do dia, de que consta a discussão da proposta de lei n.º 145/V - Lei da Identificação Civil e Criminal.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei, ora em apreciação, aborda, por um lado, as matérias ligadas ao direito à identidade pessoal e à capacidade civil que se conexionam com as condições de identificação civil e, por outro, a recolha e tratamento de informação sobre os antecedentes criminais e cujo conhecimento e relevo nas relações em sociedade constitui uma área especialmente sensível de «informações relativamente às pessoas» e para as quais se exigem garantias efectivas, a estabelecer na lei, contra a sua utilização abusiva ou contrária à dignidade humana.
Acresce que a identificação civil consta de ficheiros informatizados, o mesmo se estando a executar quanto à identificação criminal, pelo que a articulação com o disposto no artigo 35.º da CRP, sobretudo com o seu n.º 2, no tocante ao acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais de terceiros, implica hoje a intervenção legislativa.
Passemos deste enquadramento amplo para os objectivos essenciais do diploma.
Em primeiro lugar, pretende-se compilar numa lei emanada da Assembleia da República os princípios gerais relativos ao conteúdo da identificação civil e criminal, seu acesso e forma de comunicação e, através de normas regulamentares, os aspectos organizativos dos serviços, modo de funcionamento e resposta às necessidades do cidadão e das instituições. Assim se confere dignidade a matérias que têm andado algo arredias da Assembleia da República.
Em segundo lugar, visa-se potenciar a utilização de certo tipo de informação disponível, pelo recurso aos meios informáticos, mas sem perda das garantias do cidadão, se possível com reforço de segurança da sua circulação. Nesta perspectiva, a celeridade no fornecimento de documentos aos utentes - bilhete de identidade e registo criminal - assume particular relevo, assim como os contributos, na mesma direcção, para uma melhor e mais rápida administração da justiça e para o acréscimo da sua eficácia.
O diploma, ora em apreço, refere-se às seguintes matérias: identificação civil e emissão do bilhete de identidade, identificação criminal, emissão do certificado de registo criminal, reabilitação automática e judicial, registo especial de menores, registo de contumazes, infracções penais e contra-ordenacionais relativas aos interesses aqui em foco.
Cumprirá relevar os pontos mais salientes sobre cada matéria e as finalidades que se prosseguem.
O bilhete de identidade continua a ser o documento corrente de identificação do cidadão cuja autenticidade, veracidade e segurança é mister continuar a garantir, aproximando-o de idênticos documentos em curso em outros países, na sequência das recomendações do Conselho da Europa, agora que estamos à beira do mercado único europeu, onde a circulação de pessoas tende para um mínimo de restrições. A uniformidade de documentação contribuirá para uma igualdade de tratamento e rapidez de identificação, sempre que isso se mostre necessário.
Propósito a concretizar na regulamentação deste diploma é o de a referência à residência não se ficar, como hoje, pela simples indicação da freguesia e do concelho, mas descer ao endereço postal, o que aumentará o valor identificativo de tal referencia e o tornará útil para outros efeitos importantes, nomeadamente na administração da justiça. Nem se poderá argumentar com o princípio da limitação de recolha dos dados, já que, na definição constante dos projectos e propostas de lei de protecção de dados pessoais face à informática, se consideram «dados públicos» os dados constantes do assento de nascimento - com excepção das incapacidades - bem como a profissão e morada. Quer isto dizer que existe aqui um núcleo de dados pessoais cuja esfera de protecção se vai atenuando, sendo a tendência actual para os considerar de natureza pública.
De qualquer modo, e porque aquela lei não foi ainda aprovada, o acesso directo, por terminal, à informação sobre identificação civil é rodeado de todas as cautelas, de modo a evitar que seja obtida indevidamente ou usada para fins diferentes dos permitidos. O registo informático das pesquisas ou tentativas de pesquisa permite a oportuna detecção de eventuais irregularidades, para além de um manifesto efeito preventivo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que toca ao registo criminal, a proposta de lei segue na esteira do movimento ressocializador daqueles que algum dia, por um motivo ou por outro, praticaram infracções penais de certa gravidade. A estigmatização proveniente da condenação deve ser reduzida ao mínimo necessário para a conciliar com outros interesses.
Se ainda é admitida sem reservas a importância dos antecedentes criminais para conhecimento da personalidade do delinquente e para a aferição do tipo e medida da reacção criminal, já o seu valor - diríamos desvalor - como instrumento a ler em conta em outras ocasiões da sua vida, nomeadamente quando procura emprego, deve progressivamente ser abandonado. Tratando-se de informação «sensível», estão aqui justificados todos os cuidados que inviabilizam o acesso de terceiros, para além dos casos estritamente necessários.
Por maioria de razão - comparando com a identificação civil - se rodeia de segurança e medidas de controlo o seu acesso directo por terminal, o qual se encontra previsto para os tribunais e outras entidades. Sendo a informação relativa ao registo criminal proveniente dos tribunais e, por outro lado, sendo eles os seus principais utilizadores, prevê-