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982 I SÉRIE - NÚMERO 29

de instrumentos legais de salvaguarda que impeçam a subversão dos princípios constitucionalmente adquiridos sobre a matéria.
E, ao dizer isto, não me refiro apenas à utilização abusiva por quaisquer entidades, mas tenho precisamente em atenção a possibilidade de consultas e utilizações cruzadas de ficheiros por parte de diversos serviços públicos já informatizados ou em vias de informatização e as possibilidades de cruzamento de dados e de tratamento integrado de informações, que carecem de um controlo estrito.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados: À lei sobre identificação civil e criminal cabe desenvolver e concretizar alguns dos aspectos contemplados no artigo 35.º da Constituição. Cabe-lhe também consagrar excepções constitucionalmente previstas à proibição do acesso de terceiros a dados pessoais constantes de ficheiros e registos informáticos.
Tem de o fazer, porém, com as maiores cautelas por forma a não abrir quaisquer portas ou alçapões para, sub-reptícia e discricionariamente, subverter o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais de protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos face à utilização da informática. São esses preceitos e princípios que importa considerar.
Desde logo, importa garantir o direito de todos os cidadãos a tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e dos fins a que exclusivamente se destinam, bem como de exigir a todo o momento a sua rectificação e actualização.
Importa efectivamente proibir o acesso abusivo de terceiros a esses ficheiros e registos, definindo taxativamente as entidades que podem ter acesso aos dados deles constantes e as condições da sua utilização, havendo que acautelar que a margem de discricionariedade que a proposta de lei atribui ao Ministro da Justiça para autorizar o acesso a entidades não especificadas e para fins também não especificados aos ficheiros de identificação civil e criminal não possa redundar em interconexões inconstitucionais com dados ao dispor de outras entidades ou serviços.
O regime legal a que irão ficar sujeitos os registos informáticos do Centro de Identificação Civil e Criminal não podem deixar de ter na devida conta as aquisições do direito internacional, designadamente do Conselho da Europa, em matéria de utilização da informática e de protecção de dados pessoais.
Princípios como o da obtenção dos dados de carácter pessoal exclusivamente por meios lícitos e leais, a adequação dos dados recolhidos às finalidades para que irão ser exclusivamente utilizados e a sua exactidão e carácter actual, a especificação estrita das finalidades a que se destina a recolha de dados para fins diversos dos especificados na lei, devem ser estritamente observados quando se trata de legislar sobre registos informáticos com a dimensão dos que se referem à identificação civil e criminal, com o melindre e com o carácter eventualmente estigmatizante dos elementos que constam deste último.
Há que impedir que os ficheiros e registos de identificação civil e criminal possam servir de base a uma conexão de ficheiros informatizados que conduza à centralização de dados tendentes ao controlo total da vida do cidadão, por processos secretos, ou, ainda, à criação de ficheiros selvagens que conduziriam à acumulação de informações sobre um cidadão em ficheiros incontroláveis.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A proposta de lei hoje em apreciação constitui no essencial um bom elemento de trabalho para a discussão na especialidade. Podendo ser questionada a bondade de uma ou de outra das soluções apontadas, será possível, a partir deste texto, encontrar um instrumento legislativo adequado para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos face aos ficheiros e registos informáticos do Centro de Identificação Civil e Criminal e para a regulação de outros aspectos pertinentes relacionados com o funcionamento desses serviços.
No entanto, parece-nos importante deixar, aqui e neste momento, o alerta para a necessidade de rapidamente se concluírem os trabalhos conducentes à aprovação de legislação geral para a protecção dos cidadãos face à informática que traduza para a lei geral os princípios constitucionais consagrados nesta matéria.
A inexistência dessa legislação não exclui, naturalmente, a aprovação de uma lei sobre a matéria que hoje apreciamos, mas poderá constituir um passo em frente que não exclui, antes pressupõe, que outros sejam dados para, em geral, evitar ou mesmo pôr cobro à selva informática que tende cada vez mais a impor-se e a intrometer-se na vida de todos e de cada um, sem regras nem salvaguardas que possam ser efectivamente accionadas.

Aplausos do PCP.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As novas tecnologias foram pretexto para apresentação de uma proposta de lei de identificação civil e criminal, aproveitando para alterar alguns aspectos importantes do acervo dos diplomas que actualmente regem esta matéria.
Ainda bem que o Governo o fez porque, pelo menos, demonstra ainda ter uma real vontade de prosseguir, a par da sociedade civil, na utilização de novos meios que possibilitem a simplificação de processos, o que, por outras palavras, quer dizer desburocratizar.
No entanto, a utilização dos meios informáticos não significa por si só uma maior eficácia e justiça na actividade dos serviços públicos, podendo, pelo contrário, pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, se não acompanhada de outras medidas.
É a contradição do progresso pois, ao mesmo tempo que resolve problemas, cria outros, muitas vezes, bem mais graves e difíceis de ultrapassar.
A existência de novos riscos não é, porém, justificada pela velha fórmula do «preço a pagar pelo progresso». Progresso, sim, mas um progresso mais saudável, mais equilibrado e, portanto, mais consistente e verdadeiro e, acima de tudo, um progresso que não retira, antes garante e reforça, os direitos e liberdades fundamentais.
Parece-nos patente esta preocupação do Governo, de tal forma que, regra geral, consideramos equilibradas as soluções hoje propostas no actual diploma.
Queremos, no entanto, alertar o Governo e esta Assembleia para a necessidade de, rapidamente, se concluírem os trabalhos relativamente à lei de protecção dos cidadãos face à informática, nomeadamente no que respeita aos dados pessoais.