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21 DE DEZEMBRO DE 1990 979

-se a possibilidade de emissão, através de terminais situados em cada tribunal, dos respectivos extractos ou certificados, aumentando assim a celeridade de alguns processos, em especial os de arguidos presos, que muitas vezes estão relidos apenas porque aguardam o certificado pedido e remetido através do circuito postal. Se a telecópia pode ser um meio de tomar menos pesado aquele circuito, ela pode entrelaçar-se com este outro, conjugando-se para a agilidade da máquina judiciária. Enquanto não se emitem certificados de registo criminal positivos por computador, aqueles poderão vir a ser enviados por telecópia e os negativos ser obtidos directamente por impressora de computador.
Se o registo especial de menores, para além da sua informatização, não apresenta aspectos inovatórios, o mesmo não sucede quanto ao registo de contumazes, cuja organização centralizada se toma imperioso realizar a fim de garantir o funcionamento e ala a apreciação prática do valor do novo instituto. A sua proximidade substantiva e adjectiva do próprio registo criminal aconselha a sua centralização na mesma entidade - o CICC -, recebendo o tratamento que provém das suas normas originárias. O acesso por terceiros que pretendam celebrar negócios jurídicos com indivíduo declarado contumaz ou proceder à sua anulação acarreia naturais especificidades, justificando um subsistema próprio.
Tradicionalmente, algumas das violações ligadas à manipulação destes dados - identificação civil e criminal- têm sido sancionadas através de reacções criminais. Na mesma senda vão as disposições relativas ao desvio de informação, por indevida obtenção, fornecimento ou uso, falsificação de impressos oficiais, falsas declarações, usurpação de identidade ou uso de bilhete de identidade alheio.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Finalmente, não se ignora a conexão da presente proposta de lei com a denominada «Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática» em estudo nesta Camará, nomeadamente no que respeita ao tratamento actualizado das condenações em processo criminal.
A fim de evitar colisão de normas, no artigo 42.º da presente proposta de lei afirma-se expressamente que será observado qualquer regime mais estrito ou rigoroso que venha a ser estabelecido naquela lei de protecção de dados pessoais, o que não será o caso se se mantiverem os termos das propostas e projectos aqui já discutidos, na generalidade, e aprovados.
A aprovação da presente lei de identificação civil e criminal constituirá um passo importante para a modernização de alguns aspectos da vida dos cidadãos no seu relacionamento civil, bem como da administração da justiça, sem qualquer diminuição de garantias, confinando-se ao uso legítimo das virtualidades das novas tecnologias.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Carvalho.

O Sr. Silva Carvalho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A princípio era a palavra que ia circulando de boca em boca, confinada aos espaços que os meios de comunicação limitavam. Veio depois a imprensa e o telégrafo, e a notícia passou a poder ser difundida para as longas distancias que nem o mar conseguia barrar. Mas a técnica não parou, porque a capacidade inventiva do homem se foi desenvolvendo, umas vezes ao sabor da aventura da descoberta e outras vezes determinada pelas necessidades, cada vez mais complexas e prementes, da humanidade.

E assim se chegou à chamada «grande revelação do século XX», que insofismavelmente é a informação, com as suas fábricas de tratamento de dados -os computadores -, as suas vias de circulação cada vez mais rápidas e eficazes, como é o caso das comunicações por satélite, e os seus centros de consumo alimentados por terminais de telecomunicações, telexes, rádio. etc.
Como diz Matos Pereira, «quase tudo o que mexe ou está parado no mundo está registado em pelo menos um computador. Desde o passageiro aéreo que alguma vez entrou em contacto com um sistema de reservas, ao aluno da escola que tirou pela primeira vez o bilhete de identidade, até ao bebé chorão que acabou de nascer e que deu aos seus pais, entre outras alegrias, o direito ao subsídio de nascimento e ao abono de família, tudo é registado em computador e muitas vezes comunicado automaticamente a uma rede ou sistema de informação mais vasto.»
No princípio era a velhinha que dentro do círculo próximo e fechado dos seus familiares e amigos ia compartilhando o produto das observações furtivas que no seu dia-a-dia ia registando, sentada por detrás da janela, de óculo assestado para a rua.
Agora, com um simples toque numa tecla, é possível ver-se p que vai pelo mundo, podendo até penetrar-se no santuário íntimo das pessoas, ficando a conhecer-se os seus problemas de saúde, a sua vida conjugal, a sua situação económica e mesmo os seus desvios de personalidade.
A informática veio tomar praticamente ineficazes os esquemas de protecção que a legislação tinha previsto para defender o homem no reduto dos seus direitos fundamentais universalmente reconhecidos, a começar pelo direito à intimidade da sua vida privada. E daí que se lenha sentido a necessidade de encontrar novas fórmulas legais de protecção do homem contra o tratamento informático dos factos a ele respeitantes ou, mais concreta e justamente, contra os abusos no tratamento informático dos dados pessoais.
Esta não é, porém, uma matéria onde seja fácil legislar. É que, se de um lado encontramos os direitos fundamentais do cidadão, do outro lado está o Estado, a reclamar segurança, a Administração, que se pretende célere e eficaz, e o progresso económico, que gera a riqueza e produz o bem-estar.
Como diz o Dr. José Augusto Garcia Marques: «Como lodo o progresso técnico, a informática é, ao mesmo tempo, libertação e servidão.» Para depois concluir que «há que procurar as soluções que permitam atingir o ponto de equilíbrio entre a evolução do progresso e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos» («Informática e Vida Privada». BMJ, n.º 373, pp. 5 e scgs.).
Várias têm sido as directivas fixadas em organismos da comunidade internacional, designadamente do Conselho da Europa. É de destacar a recomendação do Conselho da OCDE, de 23 de Setembro de 1980, sobre a protecção da vida privada e os fluxos transfronteiros de dados pessoais, e a convenção do Conselho da Europa, que Portugal já assinou, que diz respeito à protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal.
Entre nós, foi em 1973, pela Lei n.º 3/73, de S de Abril, que pela primeira vez se procurou salvaguardar o direito à intimidade, ao estabelecer-se a punição dos factos constitutivos de devassa da vida privada. Porém, o dispositivo