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21 DE DEZEMBRO DE 1990 981

A matéria desta proposta de lei 6 da exclusiva competência desta Camará, pois tem obrigatoriamente a ver com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como decorre do disposto na alínea b) do n.º l do artigo 168.º da Constituição da República.
A identificação civil e criminal dos cidadãos é, nas sociedades modernas, matéria de relevante importância, carecendo de adequado enquadramento legal no respeitante, desde logo, à recolha, acesso e informação de tais elementos. Naturalmente se vem assistindo a uma progressiva utilização de meios informáticos pela Administração Pública, procurando assim adoptar os seus serviços às reais necessidades de uma sociedade em permanente evolução.
Acontece que a modernização, designadamente informática, dos procedimentos e formalidades da Administração exige que se observem cuidados acrescidos na protecção necessária dos cidadãos relativamente aos dados de carácter pessoal.
A proposta de lei em aprovação pretende definir as regras de adequação do tratamento informativo no domínio da identificação civil e criminal, menores e contumazes, cuja dimensão requer «uma definição precisa de quem pode aceder, e como, a informação».
Identificação civil designa-se na proposta, ora em apreciação, como «recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade». E identificação criminal, ainda segundo a referida proposta, consiste na «recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos nele acusados».
Em ambas as Áreas se acolhe a organização de tais dados em Ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos.
Igualmente se define para ambos os casos, civil ou criminal, quem pode ter acesso a tais dados, bem como a exigir a sua actualização ou rectificação, precisando-se as formas concretas admitidas de conhecimento dos elementos requeridos.
No que respeita ao registo especial de menores, ou seja, o registo das decisões dos tribunais de família e de menores que lhes apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação, importa salientar a obrigação do carácter secreto de tal registo, apenas se facultando à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores a requisição de certificados.
O registo de contumazes, enquadrado na área da identificação criminal e destinando-se fundamentalmente a possibilitar a emissão de certificados de contumácia, merece tratamento diferenciado na proposta de lei em apreço.
Trata-se de uma das matérias inovadoras do novo Código de Processo Penal que mais dúvidas e questões tem suscitado sobretudo no plano da sua exequibilidade.
Ora, importa que se procure, através do novo sistema, implementar e, na sequência desta proposta de lei, tornar mais eficaz tal declaração, desmotivando as opções de fuga ao julgamento e ao cumprimento das penas eventualmente impostas.
Isto dito, sem que possa esquecer-se a delicadeza da protecção de publicidade inconveniente e, por vezes, inadequada e injustamente penalizadora, quando tal situação ocorre, e não poucas vezes, por mera impossibilidade ou simples dificuldade de localização do cidadão, nem sempre consubstanciando tal declaração um juízo de culpa ou responsabilidade deste ou daquele arguido.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Em aperfeiçoamento posterior da proposta, procurar-se-á sempre garantir a sua compatibilização com a lei de protecção de dados pessoais face à informática, com vista a acolher na futura regulamentação a salvaguarda dos mais elementares direitos de privacidade dos cidadãos.
O princípio da recolha de dados leal e lícita, o da finalidade que significa a proibição de utilização de dados para fins incompatíveis com os fins que determinaram a sua recolha, a exactidão, a transparência e a reorganização sempre deverão ser garantidos.
A participação pessoal na declaração e tratamento dos dados pessoais e, bem assim, o princípio da responsabilidade de quem usa e trabalha serão igualmente nossa preocupação.
A dimensão para os cidadãos da utilização informática dos seus dados pessoais em sede de identificação civil e criminal merece e requer a nossa melhor atenção em diplomas legais como o presente.
O Partido Socialista, como decorre do que aqui se expôs, dá, em sede de generalidade, o seu voto favorável a esta proposta de lei.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Assume inequívoca importância a matéria constante da proposta do lei sobre que hoje nos pronunciamos na generalidade, relativa à identificação civil e criminal. Particularmente importante sobretudo na óptica da protecção dos cidadãos face à utilização abusiva da informática - matéria sobre a qual existe, aliás, uma iniciativa legislativa em curso de apreciação nesta Assembleia -, considerando a dimensão dos ficheiros informáticos à disposição do Centro de Identificação Civil e Criminal, de onde constam praticamente todos os cidadãos, e o carácter melindroso dos elementos constantes dos respectivos ficheiros, particularmente óbvio no que se refere ao registo criminal.
Trata-se essencialmente, com a elaboração de uma lei sobre identificação civil e criminal, não apenas de conferir maior operacionalidade aos serviços de identificação - o que será um objectivo legítimo da perspectiva dos próprios utentes-. mas, sobretudo, de assegurar que os ficheiros de cidadãos não sejam utilizados abusivamente, ao arrepio das disposições constantes do artigo 35.º da nossa lei fundamental, para fins diversos dos que são estritamente necessários e permitidos, por destinatários diferentes dos que são taxativamente definidos ou em interconexões ilegítimas com outros ficheiros de onde constem outro tipo de informações, cruzáveis, sobre os mesmos cidadãos.
Estas salvaguardas são tanto mais necessárias porquanto é conhecida e óbvia a expansão da utilização dos meios informáticos ao dispor das entidades públicas e privadas e a existência de múltiplos ficheiros de onde constam as mais diversas informações sobre cada vez mais aspectos da vida de cada cidadão.
Com efeito - e isto tem sido repetidamente afirmado -, a interconexão de ficheiros informáticos permitiria já hoje uma tal devassa de elementos e movimentos de cada cidadão que se torna urgente a criação