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1606 I SÉRIE-NÚMERO 50

O Orador: - Esta verdadeira aporia do projecto de lei do PS ligar-se-á, porventura, ao artigo 14.º do mesmo projecto, que, numa lógica de pescada de rabo na boca, diz que uma lei definirá as condições de acesso ao segredo de Estado.
Pudera! O projecto não intuiu a verdadeira essência do segredo - um conjunto de conhecimentos inacessíveis a determinadas pessoas que, mediante autorização das pessoas competentes, podem ser acessíveis a outras pessoas!
Tivesse o PS intuído este conceito e dispensaria uma outra lei, porque a lei do segredo de Estado e a lei que estamos aqui a fazer! Para além disto, poderão vir regulamentos ou normas de concretização, mas a lei do segredo de Estado, ou perdemos tempo hoje, ou devemos fazê-la aqui, independentemente do artigo 14.º do projecto de lei do PS.
Para além disso e a dar crédito aos meios de comunicação social, o que terá verdadeiramente leito rasgar as vestes de escândalo ao PS foi a desmesurada extensão de matérias cobertas pelo segredo de Estado, de acordo com o projecto de lei do PSD, designadamente na parte em que esse projecto aponta para a relevância, em sede de segredo de Estado, de matérias atinentes à condução da política monetária, por exemplo.
Ora eu pergunto: não relevará o projecto do PS de uma certa imposição semelhante das coisas, mas que não terá tido a coragem e a maturidade de assumir? Por exemplo, pergunto eu e perguntará o leitor deste projecto, quando o PS enumera, entre as autoridades com competência para classificar matérias como segredo de Estado, mesmo que tão-só a título provisório, o Governador do Banco de Portugal, cabe perguntar: no exercício das suas competências, que maiorias podem ser atinentes ao segredo de Estado, segundo as representações do PS?

O Sr. António Guterres (PS): - A data de adesão ao SME!...

O Orador: - Aí está, Sr. Deputado António Guterres, um dos temas onde o PS se aproxima, sem coragem e sem maturidade - mas essa e outra questão, não é um pecado do intelecto, é um pecado da coragem -, do projecto do PSD.
Considerações análogas poderiam fazer-se a propósito do também «escandaloso leque» de autoridades competentes para definir e para classificar matérias como segredo de Estado. O leque apontado pelo PS não se afasta substancialmente do leque apresentado pelo PSD. Com uma diferença: é que o PS reparte esse leque entre entidades que podem classificar em termos definitivos e aquelas que apenas o podem fazer a título provisório, remetendo depois para o sancionamento de uma autoridade superior isto naquilo que chama, sem o classificar - tanto pode ser um minuto como uma eternidade -, no mais curto espaço de tempo. O PS introduz aqui um dado manifestamente indesejável e disfuncional, isto e, a possibilidade de conflitos expostos e indesejáveis numa matéria que deve relevar de uma certa coesão. Tanto do ponto de vista interno como do ponto de vista externo.
Mais: o PS, ao que nós saibamos, não propõe qualquer alteração das normas vigentes do Código Penal. Ora elas já tutelam, como segredo de Estado, matérias que relevam da condução da política externa do Estado, independentemente de qualquer classificação, como política económica, financeira, de segurança, etc..
O projecto de lei apresentado pelos deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos é em projecto de lei contra o segredo de Estado. É o projecto de lei que leva mais longe as matérias susceptíveis de serem abarcadas pelo segredo de Estado. Enquanto todos os projectos de lei definem como condição necessária do segredo de Estado o dano ou perigo resultante para interesses relevantes do Estado, o dos deputados independentes acrescenta, ao lado das matérias que causem dano ou perigo para os interesses do Estado, aquelas que possam pôr em causa o cumprimento de quaisquer normas da Constituição ou da lei atinentes à defesa interna e externa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Afastando-se perigosamente dos verdadeiros parâmetros materiais que devem definir o segredo de Estado, este projecto de lei dos deputados independentes considera que qualquer norma, independentemente do seu relevo (portanto, que ponha ou não em causa interesses relevantes do Estado), pode justificar o segredo de Estado. Isto é absurdo e é pena que disto não tenham tomado consciência!
Mais: o artigo 3.º deste projecto de lei diz esta coisa assombrosa: «Não podem ser abrangidos por segredo de Estado informações e elementos de prova indiciários de quaisquer crimes tentados, praticados ou em preparação.» A punição de uma pessoa que comprou uma borracha para falsificar um documento (o que constitui, por si, segundo este projecto de lei, um acto preparatório, um crime preparado) legítima perfeitamente o sacrifício de qualquer interesse do Estado, mesmo daquele que contende com a independência nacional, com o Estado de direito e com a ordem jurídico-constitucional.
Bem de barato dão estes Srs. Deputados a independência nacional, a segurança interna e externa e os fundamentos constitucionais da ordem vigente!... Persegue quem comprou a borracha para preparar um acto de falsificação de um qualquer documento - como, por exemplo, de um bilhete de metropolitano - e esquece a independência, a segurança nacional...

O Sr Presidente: - Sr. Deputado, já só tem 2,7 minutos.

O Orador: - Depois peço um pouco de tempo aos deputados independentes subscritores deste projecto de lei.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - O meu tempo, Sr. Deputado?

O Orador: - Para além de não terem verdadeira consciência daquilo com que estão a lidar - e digo-o com toda a sinceridade e é isto que se me oferece dizer a propósito de um projecto de lei como este -, os deputados em causa, à semelhança do PS, também não se afastam muito do espectro de matérias que, segundo o que defendemos, devem relevar no segredo de Estado.
Este projecto de lei define um princípio de subsidiariedade do segredo de Estado em relação ao segredo bancário, ao segredo de patentes, comercial, etc., dizendo o seguinte: quando os interesses protegidos pelo segredo de Estado puderem ser preservados pelas leis do segredo comercial, cambial, etc., não deve apelar-se para o regime do segredo de Estado. O que é a confissão implícita e não assumida da comunicabilidade perfeita entre matérias que relevam directamente para o segredo de Estado e aquelas que relevam de outras matrizes.