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20 DE ABRIL DE 1991 2235

cumprido um só desses acórdãos, o Governo procura agora sair da inqualificável situação de recordista do Guiness Book, a que se alcandorou, criando uma nova espécie de apartheid jurídico, violando claramente os princípios constitucionais da igualdade de todos os cidadãos perante a lei e da obrigatoriedade de notificação aos interessados dos actos da Administração.
Isto é, como os trabalhadores e as cooperativas ganhavam sistematicamente os recursos que apresentavam ao Supremo Tribunal Administrativo, em resultado das tremendas ilegalidades cometidas pelo Governo, este, numa clara demonstração do seu cariz autoritário, muda a lei, impedindo novos recursos e criando as condições para a extinção dos recursos pendentes.
O funcionamento das instituições não se compagina com a actuação ilegal do Governo? Para p PSD e para Cavaco Silva é simples: impedem-se as instituições de funcionar.
Os tribunais dão razão àqueles que pretendem ver defendidos os seus direitos das arbitrariedades do Governo? Para o PSD e para Cavaco Silva é ainda mais simples: proíbe-se que os cidadãos recorram para os tribunais e impede-se estes de deliberarem.
Nisto também, certamente, deveremos ser «originais» na Europa. É uma originalidade pouco abonatória, é certo!, mas que consuma um processo, o da contra-reforma agrária, que a história registará como uma página negra da Administração Pública portuguesa e do desrespeito pelos cidadãos e pelo poder judicial.
Ilegalidades, compadrios e afrontamento com as decisões judiciais, tudo isto perpassa pela história do processo inconstitucional de destruição da reforma agrária que tem vindo a conduzir à quebra de produção, ao crescimento do desemprego e do emprego precário, ao despovoamento dos campos e ao envelhecimento da região.
Propomos, pois, a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 12/91, que só foi publicado em 9 de Janeiro de 1991, violando, ainda por cima, o prazo de 90 dias para a sua publicação, estabelecido pelo artigo 52.º. n.º l, alínea b) da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com este decreto-lei, o Governo pretende facilitar o seu próprio caminho, visando acelerar, sem olhar a meios nem a leis, o processo de destruição da reforma agrária.
Mas a história ensina-nos que essas «vitórias» são vitórias com pés de barro. A vida registará (já regista) que a reforma agrária, que uma malha de explorações diversificadas - cooperativas, individuais/familiares e empresariais - são necessárias ao desenvolvimento e progresso da agricultura.
Com os contornos que a vida vier a fixar, tais transformações dar-se-ão, necessariamente, nos campos de Portugal, nos campos do Sul.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado da Alimentação para uma intervenção, a Mesa deseja prevenir a Assembleia do seguinte: existe uma adenda ao Boletim Informativo n.º 63, de hoje, impresso em folha verde. Ora, por consenso entre os grupos parlamentares, verifica-se que a matéria a discutir e a votar na especialidade, que consta desse aditamento, não vai poder ser discutida e votada na sessão da tarde, por falta de tempo, a não ser que a discussão dos projectos de lei que fazem parte da agenda termine cedo.
Nestas circunstâncias, são prevenidos os Srs. Deputados de que a discussão da matéria constante desta adenda iniciar-se-á às 21 horas de terça-feira, a não ser que haja tempo para fazê-lo na sessão da tarde.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Alimentação.

O Sr. Secretário de Estado da Alimentação (Luís Capoulas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de, em primeiro lugar, referir o embaraço que senti na preparação destas palavras. Com efeito, este agendamento surge no momento em que a atribuição das reservas está, na prática, concluída. Em suma. este decreto-lei, publicado apenas em Janeiro deste ano, já hoje não tem qualquer utilidade.
Em segundo lugar, o conteúdo do decreto-lei limita-se a transcrever o regime regulamentar que já era praticado no decreto que o precedeu, o Decreto Regulamentar n.º 44/88, e bem assim no Decreto-Lei n.º 81/78, que regulamentou a primeira Lei da Reforma Agrária, a Lei n.º 77/77.
Neste decreto-lei fixa-se um prazo para o exercício de direitos, permite-se que a Administração oficiosamente possa reabrir processos (n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 46J/90), regula-se sobre os documentos necessários para a instrução dos processos, reafirmam-se normas já previstas quanto à atribuição de direitos de arrendamento, reafirma-se o princípio de que os processos são instruídos nas competentes direcções regionais de agricultura, prevê-se a audiência de todos os contra-interessados legitimamente reconhecidos e estabelecem-se meios de prova, a apresentar pelos interessados, que devem ser reconhecidos pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Em suma, muito pouco ou nada se inova neste decreto-lei, com excepção de duas alterações, que têm um evidente significado: a primeira é a de que se deixou de tutelar, em sede de regulamentação, aquilo que também já não era tutelado quer na Constituição quer na última alteração à Lei de Bases da Reforma Agrária.
Como sabem, na nossa Constituição havia uma entorse que era a do reconhecimento do direito de posse útil. Esta figura, muito sui generís, foi introduzida na Constituição no período revolucionário, mas, por esmagador consenso, foi excluída do texto constitucional aquando da última revisão constitucional.
Mal seria que a Lei n.º 46/90 continuasse a acolher o reconhecimento de direitos que resultaram de meras ocupações, que nunca chegaram a ser legitimadas na ordem democrática. E muito menos sentido faria que a regulamentação da lei viesse inovar ou determinar a audição de interesses que a própria Constituição e a lei deixaram de proteger.
Houve ainda uma outra alteração que não foi aqui referida e que eu gostava de sublinhar: no Decreto Regulamentar n.º 44/88 determinava-se que em sede de atribuição de reservas os frutos pendentes das entidades explorantes apenas seriam indemnizados na parte das estruturas de custo já aplicadas. No entanto, esse processo não se revelou prático nem justo e nós suprimimo-lo.
Portanto, com este decreto-lei consagrámos o princípio de que «quem semeia colhe» e de que às entidades que estavam a explorar a terra, independentemente de estarem