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2234 I SÉRIE -NÚMERO 66

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de passarmos ao debate da ratificação n.º 153/V (PCP) - Apreciação do Decreto-Lei n.º 12/91, de 9 de Janeiro, que disciplina o exercício do direito de reserva previsto no capítulo n da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), o Sr. Secretário vai dar conta de um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

O Sr. Secretário: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De acordo com o solicitado pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, 2.º Juízo, 2.ª Secção, para que o Sr. Deputado Fernando José Antunes Gomes Pereira ali compareça para participar no processo n.º 22 511/90, a Comissão de Regimento e Mandatos emitiu parecer no sentido de não autorizar a suspensão do mandato ao referido Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PRD, do CDS e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

Vamos, então, iniciar a discussão do pedido de ratificação n.º 153/V, apresentado pelo PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Antes de entrarmos na discussão da ratificação do Decreto-Lei n.º 12/91, de 9 de Janeiro, permitam-me voltar a uma questão aqui debatida, a propósito do pedido de autorizaçãao legislativa destinada a «aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas».
Na sequência da discussão realizada, o Sr. Secretário de Estado da Alimentação fez distribuir aos grupos parlamentares uma nota, acompanhada de uma acta de entrega de uma reserva, com a qual pretendeu provar as suas afirmações então produzidas.
Esta iniciativa do Sr. Secretário de Estado obriga-me a fazer a entrega na Mesa, com o pedido de distribuição a todos os grupos parlamentares e ao Governo, de uma carta dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada de um conjunto de documentos que repõem a verdade e confirmam as declarações que, nessa altura, produzi, sublinhando, de novo, que o que se pretendeu com a chamada à colação deste caso foi, única e exclusivamente, exemplificar o carácter clientelar da política do Governo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Voltando agora ao tema em discussão, quando aqui debatemos, em Junho de 1990, a proposta de alterações à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), tive, então, oportunidade de afirmar que o Governo viola os «princípios que asseguram o acesso a todos os cidadãos ao direito e aos tribunais, que impõem a notificação dos actos administrativos aos interessados e que garantem o respectivo recurso contencioso».
Afirmava, então, igualmente o meu camarada João Amaral que «o Governo procura tornar ainda mais difícil e excepcional a possibilidade de os tribunais decretarem a suspensão das entregas de terras a agrários».

O Decreto-Lei n.º 12/91, de 9 de Janeiro, que disciplina o exercício do direito de reserva e que chamámos à ratificação, veio confirmar plenamente as acusações então feitas à Lei de Bases da Reforma Agrária, com a redacção que lhe foi dada pela última alteração introduzida pela Lei n.º 46/90.
De facto, com a redacção dada por essa lei ao artigo 9.º, deixa de ser obrigatória a notificação, pelo MAPA, à generalidade das cooperativas dos pedidos de reservas, dada a eliminação da expressão «trabalhadores permanentes dos prédios expropriados».

Deixando de ser obrigatória essa notificação, as cooperativas que exploram áreas expropriadas ou nacionalizadas, ao abrigo da legislação da reforma agrária, só tomam conhecimento do processo, na prática, quando os serviços do MAPA, reservatórios e forças de segurança entram pela terra dentro. Desta forma, ficam impossibilitadas de requerer, em tempo, a suspensão da eficácia das decisões do MAPA, por mais ilegais que sejam.
É isto, aliás, que, na prática, tem estado a acontecer depois da publicação do Decreto-Lei n.º 12/91, que estamos agora a apreciar.
Mas mais: o artigo 33.º da Lei de Bases da Reforma Agrária dispõe que, nos casos em que as reservas não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo e quanto às reservas anteriormente atribuídas, a sua adaptação às alterações introduzidas na legislação devem ser requeridas no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da nova redacção dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto. Esse prazo terminou, pois, em 7 de Setembro de 1990.
Ora, o n.º 2 do artigo 2.º, ao permitir à Administração desencadear oficiosamente os processos' relativos às sociedades cujas reservas tenham sido declaradas nulas, com vista a atribuir novas reservas, está, claramente, a reabrir um novo prazo, sem limite, para permitir demarcar novas reservas a sociedades que tenham visto anuladas pelo Supremo Tribunal Administrativo as múltiplas reservas que lhes tenham sido atribuídas.
Esta disposição agora introduzida não só viola o prazo máximo de 45 dias estabelecido por uma norma superior, o artigo 33.º da Lei n.º 109/88, como parece uma norma feita especificamente para favorecer um caso concreto - o processo da TORRALTA, em que está pendente, no Supremo Tribunal Administrativo, um recurso de uma cooperativa. É, também aqui, o prosseguimento da política de clientelas que tão bem caracteriza o PSD.
Em resumo, estamos perante um articulado que visa afastar definitivamente as cooperativas do processo de exercício do direito de reserva, discriminando-as, e impedir os beneficiários da exploração da terra de obterem a suspensão dos actos da Administração e, por esta via, impedir que o MAPA seja confrontado com a obrigatoriedade de ler de cumprir os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que lhe sejam desfavoráveis.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP):-Muito bem!

O Orador: - Depois de ter visto proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo mais de 500 acórdãos que dão razão aos trabalhadores e depois de nunca ter