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8 DE MAIO DE 1991 2421

O Orador: -... e aquilo que estava por fazer, que necessitava do empenho de todos para obter a resposta mais adequada o mais rapidamente possível.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador:-Quanto à questão dos vários projectos de diplomas rotativos à área da legislação do trabalho, quero dizer-lhe que esses projectos estão na Assembleia da República, que os parceiros sociais estão a ser ouvidos, os Srs. Deputados ir-se-ão pronunciar na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, todos nós iremos trabalhar e estaremos aqui para votar as soluções finais, sendo certo que votaremos em consonância com aquilo que foi acordado no Conselho Permanente de Concertação Social e que foi consagrado no Acordo Económico e Social, que subscrevemos e aplaudimos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sottomayor Cárdia pede a palavra para que efeito?

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Peço a atenção de VV. Ex.ªs - e lamento profundamente que não se encontre nesta Sala, o que, aliás, é normal e, em si mesmo, não censurável, o Sr. Presidente da Assembleia da República e por isso peço a V. Ex.ª que lhe transmita - para o facto de ter acabado de tomar conhecimento da circular n.º 6791, do director-geral da Direcção-Geral de Administração e Informática desta Assembleia. Nesta circular este senhor diz nada mais, nada menos do que o seguinte: «...poderá haver tolerância de ponto no próximo dia 10 por motivo da visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II.»
Mas para quem? Quem é que pode desfrutar deste direito de tolerância de ponto? Dando resposta a esta pergunta, diz a referida circular: «... todos os funcionários parlamentares que desejem participar nas cerimónias religiosas programadas para esses dias deverão solicitar, por escrito, aos respectivos superiores hierárquicos autorização de dispensa do dever de assiduidade.»

Vozes do PSD: - E qual é o problema?

Protestos do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Sottomayor Cardia. V. Ex.ª interpelou a Mesa e sobre esse assunto gostaria de o informar de que o Sr. Presidente da Assembleia tomou conhecimento do que acaba de referir há relativamente pouco tempo e que, exactamente por isso, se afastou da presidência da Mesa; por isso estou aqui a substituí-lo, para tomar providências no sentido de esclarecer o assunto.
E aquilo que, neste momento, lhe posso dizer e penso que tudo o que possamos adiantar a partir de agora não faz qualquer sentido.

O Sr. Sottomayor Cardia (PS): - Sr. Presidente, se me dá licença, gostaria de dizer que, se, eventualmente, este atentado à liberdade religiosa e a diversas normas da Constituição for corrigido por intervenção de S. Ex.ª, o Sr. Presidente da Assembleia da República, o cumprimentarei por esse acto.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para uma intervenção, está inscrito o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, a quem dou a palavra.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em cumprimento de uma autorização legislativa da Assembleia da República, o Governo fez publicar, no Diário da Republica, de 31 de Janeiro de 1991, o Decreto-Lei n.º 5/91, sobre as assembleias distritais.
Esse decreto-lei, para além de desrespeitar frontalmente a autorização legislativa na qual se baseia, foi objecto, no dia 31 de Janeiro de 1991, de uma rectificação que dizia, no seu preâmbulo, o seguinte: «Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 5/91, cujo original se encontra arquivado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, saiu com as seguintes inexactidões que assim, se rectificam.»
Quer dizer a rectificação de um decreto-lei é um acto meramente administrativo que 6 levado a cabo com base numa certidão, emanada da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, assinada pelo secretário-geral respectivo, a que a Imprensa Nacional dará seguimento, com base em erro material, inexactidão ou falha manifesta.
Acontece, porém, que a dita rectificação não é uma verdadeira rectificação mas, sim, uma alteração substancial do referido decreto-lei e é feita com base numa declaração falsa. Isto é, o decreto-lei foi publicado exactamente nos termos em que foi votado no Conselho de Ministros e exactamente nos termos em que foi promulgado pelo Sr. Presidente da República. Ao fazer uma falsa declaração, que dá origem à pretensa rectificação, o Governo, ou, abusivamente, o que não creio, o secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, cometeu um crime punível face ao Código Penal e um crime político de abuso de funções.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Orador: - O Sr. Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros não pode, como funcionário, revogar ou alterar um diploma legal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Fazê-lo à revelia do Conselho de Ministros é um acto abusivo...

Vozes do PS: - É uma vergonha!

O Orador: - ...e fazê-lo à revelia do Presidente da República é um acto sacrílego em termos democráticos.
Por isso mesmo, estamos perante duas questões: uma, a da verdadeira inexistência da chamada rectificação, pois não há qualquer rectificação, o que há é um novo diploma legal com efeitos que aquele que foi votado em Conselho de Ministros e promulgado pelo Presidente da República