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22 DE MAIO DE 1991 2635

câmara que é relativamente pequena -, e não viemos fazer propaganda disso.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem! Há comedimento!

O Orador: - E gostaria de dizer que estes problemas não se resolvem só com as freguesias mas também com as câmaras, e não não faz sentido saber se a Câmara Municipal de Lisboa já gastou mais ...

Vozes do PS: -Faz! Faz!...

O Orador: - Em relação ao projecto de lei do PCP, gostaria que me dissesse, se fosse possível, em trinta segundos, qual é a sua opinião.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Cunha.

O Sr. Rui Cunha (PS): - Sr. Deputado Jorge Paulo Cunha, confundir propaganda com experiências reais e efectivas - e eu disse que ninguém podia ter a estultícia de entender que encontrou os projectos definitivos e acabados -,...

O Sr. Jorge Paulo Cunha (PSD): - Propaganda da Câmara Municipal de Lisboa!

O Orador: -... experiências positivas que devem ser trocadas entre todo o país e com o estrangeiro, não sei, de facto, onde está o objectivo de confundir essas situações.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Porém, percebo que vos ponha nervosos o facto de a Câmara Municipal de Lisboa disponibilizar 160 000 contos, para acções concretas, em comparação com os 150000 contos disponibilizados pelo Governo,...

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: -... para apoio às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e ao conjunto de todas as autarquias do País.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Percebo que isso vos ponha nervosos.

Vozes do PS: - Não fazem nada!

Aplausos do PS.

O Orador: - Quanto ao projecto de lei n.º 572/V, do PCP, os senhores tenham calma, pois o debate ainda não acabou e o meu camarada Jorge Catarino irá, oportunamente, referir-se a isso.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi, hoje, aqui afirmado, por diversos deputados do PSD, que o projecto de lei n.º 572/V, do PCP, não continha inovações. Como vou falar de aspectos, inquestionavelmente, inovadores do diploma, peço a especial atenção dos Srs. Deputados.
Na abordagem dos problemas suscitados pela toxicodependência, uma das ordens de questões, porventura mais complexas, prende-se com a relação a estabelecer entre o sistema judiciário, o aparelho prisional, as disposições relativas ao procedimento penal e o toxicodependente num quadro legal como o nosso, em que o consumo de drogas pode conduzir à aplicação de penas de prisão.
A grande questão que se coloca reside no facto de, quando estamos perante a prática do crime de simples consumo de drogas, o criminoso e a vítima serem uma e a mesma pessoa, que, na maior parte dos casos, apresenta um estado de dependência, ou de dependências diversas, que o impede de autodeterminar o seu próprio comportamento e que funciona como motivação essencial da prática do acto punido.
A tipificação criminal do consumo de drogas ilícitas e a sua punição, operada entre nós por força do Decreto-Lei n.º 430/83, afigura-se-nos como inquestionável. Compreendemos perfeitamente os motivos de prevenção e dissuasão do consumo que estão na base dessa penalização e, pela nossa parte, não propomos qualquer alteração à moldura penal que esse diploma estabelece.
Não podemos, no entanto, perder de vista que, como já alguém disse, é necessário não apenas censurar o acto mas, também, salvar a pessoa.
A aplicação de qualquer punição por simples consumo de drogas e o procedimento penal que a isso possa conduzir não podem deixar de ter em consideração que o primeiro objectivo que visam, ou devem visar, não é prender um arguido porque consumiu drogas mas, ao contrário, apontar-lhe um caminho que o liberte do consumo e da toxicodependência.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Há, portanto, que encontrar os caminhos mais adequados, através de mecanismos de procedimento penal, que impeçam a reprodução mecânica de processos e decisões, que encarem a dimensão humana da relação que deve estabelecer-se entre o aparelho judiciário e o jovem toxicodependente e que tenham a maleabilidade suficiente para encarar a aplicação da pena de prisão como um último recurso, esgotadas que sejam todas as possibilidades de recorrer a soluções que visem o tratamento e a reinserção por outras vias, tendo em atenção os efeitos traumatizantes e inegavelmente criminogéneos da vivência no meio prisional.
Não obstante os problemas que possam suscitar-se na sua aplicação concreta, o Decreto-Lei n.º 430/83 adopta soluções de procedimento penal que nos parece apontarem um caminho razoável. Porém, a experiência aconselha que alguns aspectos sejam reformulados e que alguns caminhos, já apontados, sejam prosseguidos.
Passarei a enunciar as propostas constantes do projecto de lei do PCP sobre esta matéria e que assentam numa vasta recolha de opiniões baseadas na experiência concreta da aplicação da legislação vigente e da auscultação de sugestões que tem sido apontadas por diversos especialistas, com vista ao seu aperfeiçoamento e melhor adequação aos fins visados.
O Decreto-Lei n.º 430/83 prevê já que, nos casos de mero consumo de drogas ilícitas em determinadas situações, o Ministério Público possa não exercer a acção penal.