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20 DE JUNHO DE 1991 3271

indemnização que prestar, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra as pessoas obrigadas a indemnizar e determinará as condições em que o Estado pode exigir da vítima o reembolso de indemnizações que lhe tenha pago.
Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 5.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães, Marques Júnior e Raul Castro.

É o seguinte:

Art 5.º A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Entretanto, aguardamos a ultimação da proposta de substituição do artigo 3.º
Pausa.
Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade, uma vez que a referida proposta de substituição já está pronta, solicitava a V. Ex.ª que fizesse o favor de a ler.

O Sr. Manuel da Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, vou ler uma proposta de substituição relativamente à qual estabelecemos aqui um acordo, considerando o sentido que tem uma proposta de autorização legislativa como esta, definidora das balizas máximas de utilização e que, nesses limites, o Governo utilizará na medida em que entender por conveniente.
Assim, a proposta de substituição em apreço, que mantém o fundamental do artigo 3.º, diz o seguinte: «A autorização legislativa a que se referem os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e a permitir que, no processo penal, sem prejuízo da indemnização definitiva, possa ser concedida pelo tribunal ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória, quando, para o efeito, se disponha de elementos bastantes, e, por outro lado, a dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual de emergência, com carácter supleavo, das vítimas de crimes de violência.»

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, esta proposta prejudica a do PCP?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, a proposta do PCP mantém-se.
A proposta que ouvi ler não acaba com aquilo que de pior consideramos nesta proposta de lei - por isso votámos contra -, isto é, a questão da comissão presidida pelo Sr. Ministro da Justiça, o que, inclusivamente, quando se permite que peça certidões de processos em segredo de justiça, violará o segredo de justiça dos processos. Aliás, creio mesmo que a proposta contida no artigo 2.º é inconstitucional.
De qualquer modo, esta proposta de substituição apresentada pelos Srs. Deputados José Magalhães e Jorge Lemos, ao contrário do que acontecia com a nossa proposta relativa ao artigo 2.º e já rejeitada, não toca o fundo da questão.
Nestes termos, a nossa proposta não está prejudicada e deverá ser votada.
Quanto à proposta que acabou de ser enunciada pelo Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade, iremos abster-nos.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, procederemos à votação das propostas de substituição por ordem de entrada.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de substituição do artigo 3." apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e dos deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães, Marques Júnior e Raul Castro e abstenções do PS, do PRD e do CDS.

Era a seguinte:

Art. 3.º A autorização legislativa a que se referem os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e a permitir que, no processo penal, possa ser concedida ao lesado que se constitua pane civil uma indemnização provisória, quando, para o efeito, o tribunal disponha de elementos bastantes, e, por outro, a dotar a ordem jurídica da reparação estadual supletiva das vítimas de crimes, a arbitrar pelos tribunais judiciais.
Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de substituição do artigo 3.º apresentada pelo PSD, pelo PS e pelos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães e abstenções do PCP e dos deputados independentes Marques Júnior e Raul Castro.

É a seguinte:

Art. 3.º A autorização legislativa a que se referem os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e a permitir que, no processo penal, sem prejuízo da indemnização definitiva, possa ser concedida pelo tribunal ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória, quando, para o efeito, se disponha de elementos bastantes, e, por outro lado, a dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual de emergência com carácter supletivo das vítimas de crimes de violência.
Srs. Deputados, assim sendo, fica prejudicado o artigo 3.º da proposta de lei. Estamos, portanto, em condições de passar à votação Final global da proposta de lei n.º 200/V.
Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães e abstenções do PCP e dos deputados independentes Marques Júnior e Raul Castro.

Srs. Deputados, estamos em condições de voltar à proposta de lei n.º 191/V - Autoriza o Governo a legislar