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3276 I SÉRIE-NÚMERO 95

Ao contrário, manifesta a sua oposição à limitação administrativa do número de mandatos dos presidentes das câmaras municipais.
O Deputado do PS, Júlio Henriques.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao votar contra a proposta relativa ao Conselho Económico e Social, o Partido Socialista mais não fez que continuar a sua defesa permanente do diálogo e da concertação social.
Foi o PS que propôs a criação do Conselho Económico e Social no quadro da revisão constitucional.
O Conselho Económico e Social deveria ter condições de estabilidade, de credibilidade, de organização e funcionamento, que permitissem um efectivo diálogo social. Tal não vai acontecer, por culpa exclusiva do Governo e do PSD, que recusaram o diálogo com os outros partidos, na procura de um consenso alargado. O PS mostrou a sua disponibilidade, mas a arrogância e a incapacidade do Governo tal não permitiram.
E o resultado está à vista. Cria-se um conselho que na sua génese tem a experiência do Conselho Nacional do Plano, por todos reconhecido como falhado. A visão do Governo e em particular do Ministro do Plano é a de um organismo que, de uma maneira cómoda, permita uma audição alargada sobre os planos nacional e sectorial. É essa uma visão totalmente contrária à da criação de um órgão cujos membros dialoguem entre si e possam acordar um parecer de qualidade, com efectivos contributos para a melhoria das políticas económicas e sociais.
Não é isso que o Governo quer. Por isso procura um conselho governamentalizado, em que, de um total de 51 membros designados, o Governo e o PSD designam directamente um mínimo de 17, ou seja, provavelmente mais de um terço.
Do mesmo modo, o Governo e o PSD continuam o seu ataque ao poder local, marginalizando à partida as regiões e o órgão autárquico mais representativo, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Acresce ainda que o Governo e o PSD limitam exageradamente a representação das confederações sindicais e patronais diminuindo, assim, as próprias confederações. Com efeito, em todos os conselhos existentes nos países europeus e na própria Comunidade, a sua representação varia entre 50 % e dois terços. Em Portugal será, no máximo, de 28 %, inferior, portanto, a um terço.
O PSD rejeitou ainda a inclusão de representantes dos interesses diversos, nomeadamente da juventude, apenas aceitando o nosso contributo quanto à inclusão de um representante das associações de jovens empresários.
Na área da concertação social o PSD, por instruções escritas do Ministro do Plano, aprovou uma proposta que violava o compromisso do Primeiro-Ministro e o tão apregoado Conselho Económico e Social, rejeitando ao mesmo tempo propostas do PS e do PCP que o respeitavam.
Por exigência dos parceiros sociais o Governo e o PSD sentiram-se obrigados a respeitar o que assinaram, forçando uma nova votação na Comissão de Economia.
Também aqui mostraram que não querem a concertação social e que da mesma apenas lhes interessa um aproveitamento eleitoral.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos - Hélder Filipe - Carneiro dos Santos -João Proença - José Apolinário.
Votámos contra o pacote de alterações à Lei Eleitoral das Autarquias Locais porque, apesar de terem ficado pelo caminho algumas pretensões de alteração do sistema de eleição dos órgãos autárquicos, designadamente a pretensão do PS quanto ao sistema de eleição dos vogais das juntas de freguesia, o PSD insistiu em aprovar alterações inconstitucionais como é o caso da inelegibilidade do presidente da câmara para um quarto mandato.
Por outro lado, quanto à consagração da possibilidade de os cidadãos eleitores apresentarem listas às eleições dos órgãos municipais (câmara e assembleia municipal), embora o PCP sempre tenha defendido e proposto tal solução, ao contrário do PSD e também do PS, que votaram contra a sua consagração constitucional na 2.ª revisão constitucional, consideramos que esta proposta agora é de duvidosa constitucionalidade.
De facto, a Constituição refere e tipifica as candidaturas ao não admitir explicitamente que grupos de cidadãos independentes se apresentem às eleições municipais. Daí que na especialidade tivéssemos optado na votação dessa norma pela abstenção.
No entanto, não podemos deixar de assinalar que o PSD dificulta a possibilidade de os cidadãos eleitores apresentarem listas às eleições dos órgãos autárquicos, chegando a prever que seja necessário mais subscritores (até 7500) do que a criação de um partido político (5000). Daí o nosso voto contra.

A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

1 - O texto final da Lei da Organização Judiciária de Macau tem o supremo mérito de ser... final. No termo de mais um ano de gestação a lei rompeu caminho através das instituições, sinuosamente, sem transparência nem fundamento visível quanto a muitas soluções.
Não a ver aprovada no termo da Legislatura seria adiar por mais tempo o que já fora por de mais adiado, com graves consequências. Aprová-la com a redacção resultante dos últimos esforços representava viabilizar um trabalho de desenvolvimento e regulamentação local, no qual será possível mitigar alguns dos defeitos da lei consagrada.
Optei decididamente por esta solução após ter contribuído em Abril de 1991 para o adiamento da votação respectiva.
2 - Congratulo-me com o facto de a reponderação propiciada ter permitido superar alguns aspectos francamente deficientes ou mesmo abertamente erróneos.
Lamento que tenham subsistido soluções absurdas ou quase inexplicavelmente inadequadas.
3 - O texto.
a) Não incorpora desertificações principológicas propostas de muitos quadrantes. Mas a verdade é que elas decorrem da Constituição. O legislador local pode reproduzi-las, se entender, dando cumprimento a um duplo escalão ou paradigma: o constitucional e o fixado pela lei de bases.
b) Optou-se por não fazer remissões para leis da República, vasando-se os conteúdos materiais respectivos - aspecto útil e positivo pelo qual batalhámos.
c) Foram supridas lacunas quanto à fiscalização das contas, vazando-se os normativos, hoje constantes do Estatuto Orgânico (cuja caducidade era prevista pelo artigo 48.º do EOM).
d) Fixou-se prazo para recurso das decisões do Governador e secretários-adjuntos (artigo 17.º).