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3272 I SÉRIE - NÚMERO 95

no sentido de alterar a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor). Não havendo propostas de alteração para o artigo 1.º, vamos votá-lo, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães, Marques Júnior e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.9 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.
Srs. Deputados, quanto ao artigo 2.º há duas propostas de aditamento. Assim sendo, vamos votar o artigo 2.º constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Raul Castro e Valente Fernandes.

É o seguinte:

Art. 2.º O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;
b) Assegurar o dever dos profissionais de prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;
c) Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;
d) Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações de consumidores, designadamente na defesa de interesses difusos;
e) Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
f) Estabelecer um conjunto de garantias de serviços a prestar pós-venda, pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;
g) Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos de ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercial os bens ou prestações de serviços em causa.

Srs. Deputados, vamos votar as propostas de aditamento a este artigo 2.º, a primeira das quais consta do aditamento de uma alínea h), subscrita pelos Srs. Deputados Álvaro Dâmaso e Guilherme Silva.
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Dâmaso.

O Sr. Álvaro Dâmaso (PSD): - Sr. Presidente, como ainda há pouco disse o Sr. Deputado Guilherme Silva, relativamente a esta proposta de aditamento, a Assembleia Regional dos Açores apresentou uma proposta que visa
alterar a lei que o Governo também pretende agora ver alterada através da autorização legislativa que aqui apresentou, no sentido de que seja permitido, na Região Autónoma dos Açores, o funcionamento das associações de defesa do consumidor com todos os seus poderes, designadamente poderes de representatividade.
O que sucede é que o número mínimo necessário de associados para esse efeito é demasiado elevado, atendendo à população da Região Autónoma dos Açores ou mesmo atendendo à população das duas Regiões Autónomas.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Aquilo que nós fizemos, aproveitando a autorização legislativa, foi a apresentação de uma proposta a introduzir nessa mesma autorização legislativa que permita ao Governo redefinir as condições de aplicação da lei nas Regiões Autónomas - e sublinho «Regiões Autónomas» porque a alargámos às duas Regiões. Daí, a circunstância de se ter retirado o quantitativo fixado na proposta da Região Autónoma dos Açores pois não seria razoável que se estendesse esse número também à Região Autónoma da Madeira. Daí, também, que tivéssemos ficado apenas pela expressão «por forma a reduzir o número necessário de associados».
Penso que com esta explicação os proponentes da outra proposta de aditamento para esta alínea K) terão compreendido a razão por que não se refere o número de 500 associados.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como já referi, há também uma outra proposta de aditamento de uma alínea h) a este artigo 2.9, apresentada pelos Srs. Deputados Jorge Lemos e José Magalhães.
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães. Peco-lhe que seja breve, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Mais do que isso, Sr. Presidente, esta intervenção será verdadeiramente da dimensão de um relâmpago.
Não percebo por que é que o Sr. Deputado Álvaro Dâmaso, que está a aprovar uma autorização legislativa, não quer fixar um número. Porque o legislador não pode confessar, face ao n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, que não sabe qual é o montante ou a directriz que vai fixar para o Governo. Isto é, a Assembleia da República não pode dizer ao Governo que reduz o número de associados necessários para que se seja associação representativa.
E uma autorização indelimitada, mais exactamente porque o Governo pode reduzir de 1500 para 1490, de 1 500 para 1489, de 1 500 para 1, ou seja, é de bitola absolutamente indelimitada. O que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores sugeriu - e bem - foi que esse número fosse fixado em 500 cidadãos, o que é perfeitamente razoável, é concreto e cumpre a Constituição. Fazer uma autorização indelimitada, salvo melhor opinião, não me parece bem. Os Srs. Deputados, em consciência, decidirão.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.