O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 1992 351

Como pode, num caso concreto, perante o preenchimento dos requisitos de contornos mais precisos, negar a adopção porque não entende verificados os mais gerais. Por exemplo, poderá, deverá mesmo do meu ponto de vista, recusar a adopção de um adolescente por um casal muito jovem, com fundamento em que as idades respectivas não permitam supor que entre um e outros se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação, embora se situem em todos os casos dentro dos limites expressamente previstos.
Parece-me assim feliz que se introduza alguma maior flexibilidade nos requisitos nos termos admitidos, tendo em conta que sempre o juiz deverá ajuizar da presença dos requisitos gerais, ern suma, aumenta-se a margem de manobra do juiz, mas não se lhe diminuem as exigências.
Não seria possível abordar, nem seria adequado que o fizesse, todas as questões suscitadas pela reforma projectada, mas desejo ainda referir-me às regras que propõe o Governo emitir no que respeita à adopção transnacional carecida há muito de adequado tratamento, aliás prometido desde o Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto.
Todos reconhecem a necessidade de estabelecer garantias para que tais adopções se façam também no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, bem como de prevenir a todo o custo o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, para referir os objectivos expressos no anteprojecto de convenção sobre a cooperação internacional e a protecção das crianças em matéria de adopção transnacional da responsabilidade da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Propõe-se o Governo legislar sucessivamente sobre a «colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção» e sobre a «adopção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro». Quanto à segunda, trata-se de regras processuais sobretudo destinadas a tomar viável a passagem da informação necessária sobre candidaturas. Quanto à primeira, visa-se impedir a saída de crianças sem um controlo adequado, e é sobre ela que direi ainda algumas palavras.
Sabe-se de experiência feita que algumas crianças residentes em Portugal não têm aqui encontrado quem as deseje adoptar, enquanto que é possível encontrar candidatos no estrangeiro. Tal tem-se mostrado particularmente verdade em relação a grupos mais difíceis de colocar crianças mais velhas, com deficiências ou que não são de raça branca. Na prática, algumas adopções tem sido facilitadas, com algum controlo e às vezes recurso ao processo de confiança judicial previsto no artigo 19.º da Organização Tutelar de Menores. Mas a verdade é que assumem contornos diferentes em relação às adopções realizadas em Portugal e por isso, bem como pelos riscos particulares que representam, necessitam de adequado tratamento.
Referir-me-ei a cinco aspectos do regime legal que se pretende implantar.
Em primeiro lugar, nenhuma criança residente em Portugal poderá ser colocada no estrangeiro para adopção sem prévia decisão judicial de confiança do menor. É a garantia máxima de controlo de situação, que se traduzirá de facto numa primeira avaliação da viabilidade de tal adopção e sobretudo de despistagem de qualquer situação menos clara que se possa verificar.
Ern seguida, propõe-se o Governo estabelecer um regime de subsidiariedade da adopção no estrangeiro por estrangeiros ern relação à adopção em Portugal ou por portugueses. Compreende-se e aplaude-se tal orientação, por muitas razões e também porque é em princípio melhor que a integração familiar se faça em meio cultural mais próximo da origem.
Mas o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a subsidiariedade se não estabeleça em função da nacionalidade de adoptante e adoptando, mas antes em função de a adopção se fazer no estrangeiro ou ern Portugal, não distinguindo a nacionalidade dos menores que saem nem dos residentes no estrangeiro que adoptam, com uma possível limitação que nos pareceria razoável se os adoptantes forem membros de comunidades portuguesas no estrangeiro. Para o efeito, apresentámos necessárias propostas de alteração.
Ern terceiro lugar, há que ser a um tempo exigente e flexível no que respeita aos requisitos perante os quais o tribunal concederá a confiança judicial. Exigente quanto a certas condições materiais que terão de verificar-se: idoneidade dos candidatos a adoptantes, previsão de um período de convivência suficiente, vantagens reais para o adoptando, motivos legítimos, verosimilhança de que se venha a estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação. Flexível no sentido de que se apela à lei aplicável segundo o direito da residência do adoptante para que se deixe prosseguir o processo.
Exigirá depois a lei um sistema de inter-relacionamento entre as autoridades competentes portugueses e estrangeiras por forma a assegurar a colaboração e a vigilância necessárias ao êxito do processo, quer antes quer depois da saída do menor.
Por último, deverá sempre haver revisão da sentença estrangeira que decide a adopção de menor nacional, com vista a assegurar em Portugal a eficácia do seu novo estado. Assim, se os adoptantes não requererem a revisão, fá-lo-á o Ministério Público.
Eis, Sr. Presidente e Srs. Deputados, nos seus traços mais relevantes, aquilo que compreendemos sobre as regras que o Governo pretende emitir com o objectivo de introduzir uma extensa reforma cujo sentido de humanização e protecção dos mais frágeis elementos da sociedade cabe sublinhar.
Ultrapassam-se com coragem obstáculos da actual legislação, mesmo correndo o risco de que alguns queiram agitar princípios a que também aderimos, mas que não podem deixar de ser confrontados com realidades duras a que nenhum ser humano pode virar costas.
Finalmente, fecham-se as portas a que, sob as inocentes vestes da adopção, alguém pretenda ainda utilizar o nosso país e as nossas crianças com o real objectivo de realizar um qualquer miserável tráfico.
O Grupo Parlamentar do PSD aplaude sem reservas as intenções legislativas do Governo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Já tivemos a ocasião de dizer durante este debate que estamos de acordo, de uma forma geral, com a reforma que se pretende introduzir no instituto da adopção.
Esta reforma peca, desde logo, por ser tardia, como já o indicou a Sr.ª Deputada Leonor Beleza.
É tardia no que diz respeito à adopção transnacional, anunciada e programada desde 1980 e que os sucessivos