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11 DE NOVEMBRO DE 1992 349

a hipótese da adopção deverá ser sempre colocada e o mais cedo possível.
É nesta ideia que, a meu ver, assenta a proposta de lei de autorização legislativa que o Governo apresentou a esta Assembleia. O que resulta, desde logo, do esforço exigido a entidades particulares ou oficiais que tenham conhecimento de menores em situações de risco, como a quem tenha a seu cargo menores que possam ser adoptados, no sentido de que se proceda a um estudo rigoroso dos casos, que podem ou não vir a passar por uma adopção.
Tais disposições assentam na responsabilidade de toda a sociedade pelo destino individual de cada criança e na consciência de que o meio em que se nasceu não é vezes demais capaz de garantir o melhor acompanhamento que pode ser prestado e de que, por muito que possa perturbar alguma intromissão no âmbito privado de cada um, bem maior indignação deve causar o conhecimento de situações que não podem ser toleradas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Infelizmente, razões tem havido para que a opinião pública venha crescentemente sendo chocada com o confronto com violências que atingem crianças, muitas vezes sem que o alarido respeite minimamente a identidade e a intimidade dessas próprias crianças, sendo, pelo menos, de esperar que do choque se passe a uma mais activa intervenção no sentido de prevenir ou, pelo menos, remediar.
A adopção não existia em Portugal durante a vigência do Código de Seabra. Instituída pelo Código Civil de 1966, estava então prevista em termos tão apertados e tão rigorosos que quase se tornou inviável, pelo menos a adopção plena. A reforma do Código Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 499/77 feita sobre a responsabilidade - que aqui me apraz recordar - do então Ministro da Justiça Almeida Santos, modificou muito substancialmente a lei no sentido claramente favorável à adopção plena.
O objectivo foi então introduzir no instituto a flexibilidade suficiente para que, perante situações de facto de ausência de família, a adopção pudesse ser decretada. E passou a ser evidente, na lei e na prática, o carácter residual da adopção restrita.
A nova proposta de lei do Governo mantém o pensamento que neste domínio presidiu à reforma de 1977 e o respectivo quadro essencial, mas traduz a intenção de introduzir alterações extensas no instituto com o objectivo de ultrapassar dificuldades que a prática veio a demonstrar serem criadas pela lei e de abordar pela primeira vez a cada vez mais premente questão da adopção transnacional.
Tendo o Governo remetido à Assembleia da República o texto do projecto de decreto-lei que tenciona emitir no uso da autorização legislativa, referir-me-ei as alterações projectadas fazendo dele uso, o que toma obviamente mais claro o sentido do conteúdo da proposta de lei n.º 38/VI.
Pretende o Governo, ern primeiro lugar, alterar várias das disposições que no Código Civil se referem à adopção. Em seguida, propõe-se modificar o respectivo processo, quer no que respeita ao que hoje consta da Organização Tutelar de Menores, quer substituindo o diploma que disciplina a intervenção dos organismos de segurança social. Finalmente, criar-se-á pela primeira vez disciplina adequada à colocação no estrangeiro de crianças residentes ern Portugal para adopção e à adopção em Portugal de crianças residentes no estrangeiro.
Deixando a adopção transnacional para daqui a pouco, as alterações visam alargar ainda mais a possibilidade de adopção plena através de alguma flexibilização dos seus requisitos e sobretudo de uma mais adequada e precisa regulamentação dos casos em que é possível ultrapassar a falta de consentimento dos pais naturais, bem como de modificações processuais que tomam mais sólida e mais cedo a garantia de que uma adopção poderá vir a ter lugar.
No interesse estrito da criança, a adopção deverá ter lugar tão precocemente quanto possível. É da experiência comum que a integração de uma criança recém-nascida na família adoptiva se processa em termos de maiores garantias.
E se há que criar atitudes de generosidade que permitam também adoptar crianças mais velhas, os esforços têm de ser feitos para garantir uma adopção tão depressa quanto possível.

Vozes do PSD: -Muito bem!

A Oradora: - Um processo de adopção é moroso e complicado. Mas o que é verdadeiramente decisivo não é tanto o momento em que aquela é decretada, mas a altura em que a criança é de facto confiada aos cuidados da futura família adoptiva, o que precede necessariamente o processo de adopção propriamente dito.
Ora, quem está disposto a tomar a seu cargo uma criança que deseja adoptar, iniciando um percurso de grande empenhamento e doação pessoal, se não tem um mínimo de segurança, quando é que a adopção virá, de facto, a ser possível? O receio de que um dia, mais cedo ou mais tarde, alguém venha a pôr em causa todo o processo e a retirar-lhe a criança impede manifestamente que se ponha todo aquele empenhamento e doação de que o adoptando carece ern absoluto e conduzirá as mais das vezes a que o candidato a adoptante não queira tomar o menor a seu cargo.
Mas que obstáculos se opõem, de facto, à segurança necessária? Basicamente, a possibilidade de falta de consentimento dos pais.
Permitir-me-ão que recorde que o problema se não punha na versão original do Código Civil quanto à adopção plena. Com efeito, aí só podiam ser adoptados plenamente filhos de pais incógnitos ou falecidos ou então filhos então ditos «ilegítimos» de um dos adoptantes, se o outro progenitor fosse também incógnito ou falecido.
Já o direito em vigor, na linha explicitada, admite a adopção plena de quem tem um progenitor ou ambos os progenitores vivos e conhecidos.
Em tais casos, há que enfrentar a questão do consentimento dos pais naturais, que, aliás, a lei admite seja prestado, independentemente da existência do processo de adopção.
A declaração judicial do estado de abandono, inovação da reforma de 1977, visava justamente no essencial permitir que alguém tomasse conta de um menor com vista à futura adopção sem recear a falta de consentimento dos pais naturais. Com efeito, se o tribunal constatasse que, durante pelo menos um ano os pais tinham revelado manifesto desinteresse pelo filho, «em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação», podia ser declarado o estado de abandono do menor com o efeito de o consentimento dos pais para uma adopção deixar de ser necessário.
Na ausência de declaração judicial de abandono, o tribunal só pode dispensar o consentimento dos pais se es-