O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1992 391

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 2.º

A autorização a que se refere o artigo anterior abrange a possibilidade de alterar o Código Civil, com a extensão e o sentido seguintes:

a) Criação, em casos tipificados na lei e que se referem a situações graves de crianças em situação de abandono, ou em risco, ou quando exista consentimento do instituto da confiança judicial do menor, por forma a permitir o seu encaminhamento e a dispensa dos consentimentos normalmente exigidos e a assegurar que a adopção possa ser decretada regularmente e de forma segura;
c) Determinação do regime dos consentimentos necessários à adopção, adaptando-o ao mecanismo de confiança judicial, admitindo expressamente a necessidade do consentimento de pais menores e eliminando a alínea d) do artigo 1981.º do Código Civil;
d) Proibição do consentimento da mãe antes de decorridas seis semanas após o parto, por forma a permitir o levantamento da reserva feita aquando da ratificação da Convenção Europeia Relativa à Adopção;
e) Necessidade de audiência de parentes do progenitor falecido se se tratar de adopção de filho do cônjuge do adoptante, com vista a averiguar da conveniência do estabelecimento do vínculo;
f) Alargamento do regime do segredo sobre a identidade dos pais naturais em relação ao adoptante e instituição do segredo como princípio, visando corresponder aos desejos conhecidos e legítimos dos intervenientes nestes processos;
g) Previsão da possibilidade de, em casos excepcionais, modificar o nome próprio do menor adoptado plenamente, com vista a permitir uma melhor integração na nova família.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição da alínea b) do artigo 2º, apresentada pelo Partido Socialista.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

b) Revisão das condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tornando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo como pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do adoptante, a confiança judicial, de modo a tornar mais seguro todo o processo, diminuindo para 4 anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos, consoante os casos, a idade mínima do adoptante na adopção plena e elevando-se para 15 e 18 anos a idade a que se refere o n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil.
Srs. Deputados, dado o resultado da votação que acabámos de efectuar, a proposta de alteração da alínea b) do artigo 2.º, apresentada pelo PCP, fica prejudicada.
Vamos, pois, votar a alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

b) Revisão das condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tornando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo como pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do adoptante, a confiança judicial ou administrativa do menor, de modo a tornar mais seguro todo o processo, diminuindo para 4 anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos, consoante os casos, a idade mínima do adoptante na adopção plena e elevando-se para 15 e 18 anos a idade a que se refere o n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil.
Srs. Deputados, em relação ao artigo 3.º, há uma proposta de aditamento à alínea a), da autoria do PCP, mas, em primeiro lugar, vamos votar o artigo 3.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 3.º

A autorização abrange também:

a) A possibilidade de atribuir competência aos tribunais em relação ao processo de confiança judicial do menor, com vista a futura adpoção, e legitimidade ao Ministério Público em relação ao mesmo processo e ao de consentimento prévio;
b) A possibilidade de se criar, na sequência de decisão de confiança judicial, um regime de suprimento do exercício do poder paternal;
c) A possibilidade de atribuir carácter secreto ao processo de adopção e aos procedimentos preliminares, com aplicação da pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias a quem violar o segredo, bem como de conferir carácter urgente aos processos de consentimento prévio e de confiança judicial.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento à alínea a) do artigo 3.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS.

Era a seguinte:

a) [...] garantindo, de igual modo ao candidato a adoptante, legitimidade para propor processo de confiança judicial do menor logo que concluído pelo organismo de segurança social o estudo prévio da situação do menor.
Srs. Deputados, em relação ao artigo 4.º, existem duas propostas de alteração da alínea a), uma da autoria do PS e