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10 DE DEZEMBRO DE 1997

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Mesmo assim, sosseguem os ultranacionalistas, a política externa da União ticou ainda muito aquém daquilo que, na minha opinião, seria desejável, uma vez que, como se viu, a unanimidade continua, afinal, a ser a regra. Juridicamente, estas disposiç(ies do Tratado sobre política externa são mais declarações de intenção do que normas vinculativas. Na realidade, a soberania, neste campo, pouco ou nada foi partilhada e dote mais um exemplo: se, por hipótese, houvesse um país, comunitário que resolvesse bloquear toda e qualquer acção comum da Comunidade, não seria possível falar de acção comum da Comunidade.
Cada país, por si só, pode bloqueá-la. 15to é o contrário
da perda da independência e da possibilidade de actuar no campo externo.
Uma outra novidade do Tratado de Maastricht no campo da diplomacia foi a institucionalização da possibilidade de protecçl(o diplomática e consular por parte de qualquer Estado membro a qualquer cidadão da União em território de países terceiros em que esse Estado membro não se encontre representado. Esta disposição - inútil é dizê-lo, pois já tini aqui dito por várias pessoas - é adtamente vantajosa, sobretudo para os cidadãos de pequenos países, como Portugal, que normalmente não dispõem de representação diplomáticas ou consular em taxlais os países do mundo.
No nosso casso, acresce a circunstância de existirem 4 ou 5 milhoes de portugueses espalhados pelo mundo, por vezes em locais cinde não existem consulados portugueses. Eles serão os grandes beneficiários desta protscção diplomática e consular comunitária, tal como beiiefci.u:io também da aquisição alai cidadauiia europeia e da capacidade eleitoral activa e passiva previstas tio Tratado e já aqui referidas.
Merece também destaque o preceito do ti.<_ que='que' no='no' de='de' prejuízo='prejuízo' funções='funções' loas='loas' membros='membros' incumbem='incumbem' do='do' artigo='artigo' por='por' nos='nos' lhes='lhes' dias='dias' sem='sem' responsabilidades='responsabilidades' naçlies='naçlies' suas='suas' os='os' interesses='interesses' e='e' termos='termos' torça='torça' segurança='segurança' carla='carla' defenderão='defenderão' ao='ao' estados='estados' j.5='j.5' as='as' permátnentes='permátnentes' exercício='exercício' _4='_4' união='união' posições='posições' qual='qual' da='da' unidas.br='unidas.br' conselho='conselho'> Dois países comunitários saco membros permanentes da> Conselho de Segurança: a França e a Grã-Bretanha. Até 11 data esses países defendiam, em regra, os seus próprios interesses nesse Conselho. A partir de Maastricht, os interesses que lhes compete defender serão também os da União, o que significa, uma vez mais, um acréscimo das possibilidades de intervenção internacional dos paa(ses comunitários, designadamente de um pais que não faz paute do Conselho de Segurança, cirno o caso de Portugal, reléativamente ao que sucedia .untes do Tratando de Maastricht.
Por outro fadai, ainda, o Tratado de Maastricht reforça o papel do Parlaunento Europeu e dos paarlaunentos Racionais na política externa da União.
Quanto ao Parlamentai Europeu, dispõe-%e que este passam a ser consultado sabre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum, devendo a presidência zelar para que as opinioes daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração.
Acrescenta-se ainda que o Parlamento Europeu deverá ser regularmente informando pela presidência e pela Comissão sobre a evolução tlaa política externa e ale segurança da União, podendo ainda apresentar recomendações ou conselhos e que, além disso, haverá anualmente um debate sobre os progressos realizados na execução dai pailltica externa e de segurança comum.

Trata-se aqui de dixposiçcíes inovadoras que reforçam o papel do Parlamento Europeu na política externa da União.
Importa ainda ter em consideração a declaração anexa ao Tratado, tia qual se considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia, pelo que se recomenda a intensificação de informações e contactos entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu. Dentro do mesmo espírito, a Declaração relativa à Conferencia dos Parlamentos convida o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais a reunirem-se, tia medida do necessário, em Conferencia dos Parlamentos, a qual deverá ser consultada sobre as grandes orientaçcies da Unfo Europeia.
Abre-se, assim, uma possibilidade de os parlamentos nacionais, para além do Parlamento Europeu, passarem a intervir mais directamente no acompanhamento da política externa da União. E essa é mais uma via através da qual Portugal poderá participar na cena internacional, em sectores onde, por si só, não teria qualquer possibilidade de fazer ouvir a sua voz.
Em conclusão e de tudo o que vem dito, não tenho dúvidas de que há coxo, o interesse, para Portugal e para os Portugueses, rui ratificação do Tratado de Maastricht.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): Sr. Deputado António Maria Pereira, só vou colocar-lhe uma pergunta, utilizando assim o pouquíssimo tempo de que disponho, apenas porque V. Ex.ª é presidente da Comiss.ºfo de Negócios Estruigeiros, Comunidades Portuguesoe e Caxiperaçfo.
V. Ex., fez uma defessa sincopada e poucas sistematizada deste Tratando, mesmo tendo em unta os sectores que escolheu - e digo sistematizada, porque, na minha opinião, Maastricht é um conjunto sistematizado de transferências de soberania, agravado ainda com a quebra da regra da unanimidade, ao contrário do que V. Ex.ª diz, em quesIões fundamentais e vitais para o nosso país.
Quero também fazer-lhe uma pergunta sobre a questão federal e recordar-lhe o que consta deste livro - que, por acaso, é verde -sobre a «Problemática do Tratado de Malstricht», elaborado com base num debate a que V. Ex., presidiu na Comissão de Negócios Estrangeiras.
A1 V. Ex., refere: «Não restam dúvidas de que a construção política delineada no Tratado contém elementos de natureza federal [...]» e «[...] sobretudo com Maastricht, esse toque federal ampliou-se graças, especialmente, à inclusfo de novos elementos característicos do Estado federal, designadamente a moeda única, a cidadania europeia, o Banco Central Europeu e a adopção de uma política externa e de segurança comum.», saibre a qual V. Ex', ainda agora, tanto se debruçou. E, anais, diz que «Também no campo da política externa e de segurança, a componente federal do Tratado de Maastricht ressalta [...]», para, miais adiante, declarar, citando o artigo J do titulo v, que «[...] é feita a definição federalista de que `é institufdat uma polftia4i externa e de seguranga comum'[...]», ao contrária, do que constava no Acto Unico, segundo o qual, comas sabe, tis Estados esforçavam-se por aplicar uma política comum e não institui-la Portanto, em que ficamos, Sr. Deputado Antaínio Marina Pereira? Creio que tudo