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1 SÉRIE - NCJMERO 18

aquilo que V. Ex., disse naquela tribuna. contraria h:ast:uate aquelas ww; alann:açCte nesse debate realizado em Junho e que estão publicadas num livro verde editado pela Assembleia da República.

(O orador reviu.)

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Maria Pereira.

O Sr. António Maria Pereira (PSD): - Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, suponho que V. Ex.º também é membro da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): -Não, Sr. Deputado.

O Orador: - Digo isto porque a sistemática foi l.-trgamente debatida ria Comissão e chegou-se a um acordo quanto a ela. Inclusivamente, posso dizer-lhe que, embora inicialmente da minha autoria, eLa siri depois ratilicala pelo debate havido na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidade` Portuguesas e Cooperação. 15to quanto- à sistemática.
Quanto aos toques federús, é evidente que os ha, mas há-os desde o inicio! Desde o momento em que há um sistema jurídico supranacional que se :sobrepõe a um sistema jurídico nacional, ternos, logo ai, um toque federa é o que acontece nos Estados. federtix. Simplesmente, o fàcto de haver alguns toques federai, como esses que citou, ...

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - V. Ex.º é que os citou!

O Orador: - ... não significa que se vá daqui para um Estado federal ou que haja um Estado federal! Muito pelo contrário! E essa foi a razão por que, na versão final do Tratado de Mtattstricht, foi afasttad.ª a palavra «federal.
Sr. Deputado, o que resulta do Tratado de Maastricht é, como disse o presidente Delors, um objecto não identificado, uma realidade nova em termos de direito internacional, que não é um Estado federal nem uma confederação, mas que tinham não é um Estado unitário. Portanto, como é um objecto inteiramente novo no tampo do direito ipternacional, ele tem alguns toques federais, alguns confederais e alguns unitários. M.LS é um objecto inteiramente novo.
E, para conlartnar que a independência nacional não é afectada, há varias razões.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Posso iraterrompê-lo, Sr. DepuLido?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Então V. Ex.º entende que há uru «toque federal» e limitou-se a assinalar, como «toque federal», a inclusão de novos elementos característicos do Estado federal -como V. Ex ' o classificou-, desigaa<_:d-unente p='p' a='a' moeda='moeda' etc.º='etc.º' única='única'>

(O orador reviu.)

O Orador: - Não, Sr. Deputado! O que eu disse foi que tinha alguns elementos de Estado federal, corna tem

elementos de confederação e de Estado unitário. Quer dizer, em direito internaciorud, é uma entidade nova que vai evoluindo. E, piar isso, houve 'um autor que lhe chamou uma comunidade de Estados co-independentes. Quer dizer, cada um pule chamar-lhe o que quiser; agora não ë, com certeza, um Estado federal. A prova disso está na alirmaçllw- uma das fundamentais -, feita no Tratado, de que a identidade nacional será sempre preservada e também em que o órgão mais importante da Comunidade, o Conselho de Ministros, é um órgão co-governativo. Portanto, há imensos elementos que conduzem à conclusão de que é impossível uma definição deste objecto não identificado. Mas o que não é, de modo algum, é um Estado federal!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Proença.

O Sr. João Proença (PS): - Sr. Presidente, Sn. Membros do Governo, Sr%. Deputados: O Tratado de Maastricht constitui um avanço na dimensão social europeia.
Não tem, nem ptxleria ter, o conteúdo que os trabalhadores desejariam. Não é, nem poderia ser, o Tratado do Partido dos Socialistas Europeus e dos partidos políticos que o integram.
Analogamente às Constituições, traduz um compromisso. Um compromisso no sentido de uma Europa com mais controlo democrático, com uma maior dimensão política, cultural e social.
Ainda que Maastricht não tenha dado ttxlas as respostas que seriam de esperar, sobretudo para diminuir o défice democrático da Comunidade, o Tratado é globalmente positivo.
A construção europeia tem-se baseado sobretudo no econômico, com marginalização do social.
O Tratado de Rosna tudo ou quase tudo subordina ao económico. A livre circulaçlo de pessoas visa o desempenho de uma actividade económica. Reconhecendo, embora, a necessidade de promover as condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sana harmonização no progresso, na prática não foram dados poderes à Comiss'ao das ComunicLades para agir nesse sentido. Do mesmo mulo, a regra da unanimidade, base para tomar deciuks, tudo paralisou.
O Acto único Europeu considera o social sob uma nova perspectiva. A livre circulação dos trabalhadores é baseada na Europa dos cidadãos. Refere-se o dialogo social clamo importante, para a construção europeia. Introduz-se a cxaexão económica e social. Consideram:se necessárias medidas de harmonização social ligadas ao Mercado Intento de 1993.
A Carta-a dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, surge em consequência do Acto único e resulta de uma reivindicação do movimento sindical europeu, a que o presidente da Comissão, Jacques Delors, soube dar o devido seguimento. Veio a ser adoptada como declaração solene pelos chefes de Estado e de governo de 11 Estados membros. A Inglaterra excluiu-se. E a posição britânica veio a conduzir a uma grande dificuldade de aprovar medidas na área social, salvo no domínio da saúde e segurança no trab..úho, em que é utilizada a maioria qualificada.
Nas restantes matérias, os avanças têm sido tímidos. As medidas -sais importantes da Carta Social e do seu programa de acçrto não são aprovatUs. E, quando algo é aprovado, o conteúdo resulta de um compromisso, imposto pelo