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16 DE DEZEMBRO DE 1992 749

Era a seguinte:

Artigo 21.º

Importo sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS)

l- Os artigos 25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 80.º e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, são alterados de acordo com o seguinte:

Artigo 25.º

Rendimento do trabalho dependente: deduções

l - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 455 000$.

2 - ............................................................................
3 - ............................................................................

Artigo 51.º

Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 665 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução 6 igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de l 660 000$.

Artigo 55.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

1-.........................................................................

a).........................................................................
b).........................................................................
c).........................................................................
d).........................................................................
e)(Igual à proposta de lei);
f).........................................................................
g).........................................................................
h).........................................................................
i).........................................................................

2 - Os abatimentos referidos nas alíneas d), f) e i) do número anterior não podem exceder 150 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 300000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 167 000$ ou 334 000$ desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros e ou contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 237 000$ ou 380 000$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior,
..........................................................................

3 - Os abatimentos previstos na alínea e) do número anterior não podem exceder 300 000$.

4-................................................................
5- ...............................................................
6- ...............................................................
7- ...............................................................

Artigo 58.º

Dispensa de apresentação de declaração

L -.............................................................
a)-.............................................................
b)- ............................................................

c) - Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a l 500 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a l 190 000$, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
d) - ............................................................

2-...............................................................
3-...............................................................

Artigo 71.º

Taxas gerais

l - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável
-
Contos
Taxa
-
Percentagem
Normal (A)
Média (B)
Até 890 .....................................
De mais de 890 até 2100 .....................
De mais de 2100 até 3500.....................
De mais de 3500 até 5300.....................
Superior a 5300 .............................

13
25
30
35
40
13
19,914
23,949
29,717
-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 890 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e