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I SÉRIE - NÚMERO 21

Artigo 25.º

Rendimento do trabalho dependente: deduções

1- Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 400 000$.

2 -..................
3 -..................

Artigo 51 º

Pensões

1- Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 640 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 600000$, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo do Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor máximo referido no número anterior, abatido, até à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento.

Artigo 55.º

Abatimentos ao rendimento líquido lotal

1 -.........................

a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dividas, bem como as importâncias pagas a titulo de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro,
ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuados ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;
f)...................
g)...................
h)...................
i)...................

2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f) e i) do número anterior não podem exceder 140 000$, tratando-se de sujeitos passivos. não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 280 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 160 000$ ou 320 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições do ensino superior,

b) São elevados, respectivamente, para 230 000$ ou 370 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 260 000$.
4 - .................
5 - .................
6 - .................
7 - .................

Artigo 58.º

Dispensa de apresentação de declaração

1 - .......................
a)........................
b)........................
c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 430 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 150 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
e) ......................

2 - ........................
3 - ........................

Artigo 71.º

Taxas gerais

1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável

contas Taxa
Percentagem

Normal A Média B

Até 860 .......................... 15 15
Da mais de 960 até 2010 .......... 25 20,721
De mais de 2010 até 5160 ......... 35 29,438
Superior a 5160 .................. 40 -