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16 DE DEZEMBRO DE 199=

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 860 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.º

Taxam liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território nacional constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstos.
2 - ..................
3 - ..................
a)..................
b)..................
c) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos, a titulo de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos;
d) .................
4 - ..................
5 - ..................
6 - Podem ser englobados, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do Âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a) Os rendimentos de títulos de divida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras Operações similares ou afins;
b) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;
c) Os juros de depósitos à ordem ou a;
d) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos.

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por canta do imposto devido a final.

Artigo 80.º

Dedução à colecta

1- A colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 29 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 22 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 16 000$ por cada dependente que não
seja sujeito passivo deste imposto.

2 - ...................
3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 50% do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.
4 - ...................
5 - ...................
6 - ...................
7 - ...................
8 - ...................

Artigo 93.º

Retenção na fonte - remunerações não fixam

1- As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de remunerações anuais
-
Contos
Até 650......................0
De 651 a 770.................2
De 771 a 921.................4
De 921 a 1 140...............6
De 1 141 a 1 380.............8
De 1 381 a 1 600.............10
De 1 601 a 1 830.............12
De 1 831 a 2 290.............15
De 2 291 a 2 980.............18
De 2 981 a 3 770.............21
De 3 771 a 5 150.............24
De 5 151 a 6 870.............27
De 6 871 a 11450.............30
De 11 451 a 17 170...........33
De 17 171 a 28 620 ..........36
Superior a 28 620............38

2 - ...........................
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 650 000$, aplicar-se-á o disposta no n.º 1 do presente alugo.
4 - .............................

2 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1993, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
3 - É aditada à lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS a profissão liberal de farmacêuticos com o código 1507.