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16 DE DEZEMBRO DE 1992 757

Era a seguinte:

8 - É revogado o artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra. Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, é para dizer que está prejudicado o n.º 1 da proposta de alteração 181-C, apresentada pelo CDS, que elimina o imposto do selo de recibo, pelo que só deveremos votar o n.º 2.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar apenas o n.º 2 da referida proposta, que elimina a alínea b) do corpo do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do CDS e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

2 - É abolido o imposto do selo previsto na alínea b) do corpo do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Srs. Deputados, acabámos a votação das propostas de alteração, pelo que vamos passar à votação do artigo 24.º da proposta de lei do Orçamento.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do CDS.

É o seguinte:

Artigo 24.º Importo do ido

1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.º 1 do artigo 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 6%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 - Fica o Governo autorizado a alterar a alínea a) do n.º 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de harmonizar os limites de cilindrada de 1500 cm3 ou 1750 cm3 ali previstos para os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos por deficientes civis ou militares com os limites que vierem a ser fixados, em sede de imposto automóvel, com o mesmo objectivo.

3 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101 -Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor

Letras
Taxas
Formas de pagamento
Até 25000$.
58$00
Selo especial.
De 25001$ a 50 000$
172$00
Selo especial.
De 50001$ a 100 000$
344$00
Selo especial.
De 100001$ a 200 000$
687$00
Selo especial.
De 200 001$00 a 300 000$
1145$00
Selo especial
De 300 001$ a 450 000$
1718$00
Selo especial
De 450001$ a 600 000$
2290$00
Selo especial.
De 600001$ a 8500003
433$00
Selo especial.
De 850 001$ a 1 000 000$
4580$00
Selo especial.
De 1000001$ a 1 350 000$

5724$00
Selo especial.
De 1350001$ a 1 600 000$
6869$00
Selo especial.
De 1600001$ a 1850000$
8014$00
Selo especial.
De 1850001$ a 2 100 000$
9 159$00
Selo especial.
De 2 100 001$ a 2350000$

10304$00
Selo especial.
De 2350 001$ a 2 862 000$
11448400
Selo especial.
Superior a 2862000$
4%
Selo de verba.

2-,
3 - ,

4- A diferença das novas taxas constantes do n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição de estampilha no verso das letras existentes à data da entrada em vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.

S - O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-A -............................................

a)

b) O

d)

e)

f)

l - O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; no caso dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, quando não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto é devido na data do pagamento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo da entidade mutuária.

2-................................................................

3 - Pelo imposto referido na alínea e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito nacional beneficiária ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária, quando não haja intermediação.
4 -

5 - ......................