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752 I SÉRIE - NÚMERO 21

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração 150-C, apresentada pelo PSD, que altera a alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e as abstenções do PS e do CDS.

É a seguinte:

Artigo 55.º [do Código do IRS]
[...]
............................................................................

2 - ........................................................................

a) São elevados, respectivamente, para 160 000$ ou 320 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições do ensino superior;

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta de alteração 183-C, apresentada pelo CDS, de acordo com a qual são alterados os artigos 26.º, 51.º, 55.º, 74.º, 80.º, 94.º e 95.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CDS e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 21.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

l - Os artigos 26.º, 51.º, 55.º, 74.º, 80.º, 94.º e 95.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

Rendimentos do trabalho independente: deduções

1-....................................................................
2-....................................................................
3-....................................................................
4 - Se o sujeito passivo optar pelo regime de contabilidade organizada, todas as importâncias constantes das alíneas a) a q) do n.º l deste artigo são deduzidas pela totalidade, desde que devidamente comprovadas.

5 - Se o sujeito passivo não dispuser de contabilidade organizada, as importâncias referidas nas alíneas a) a q) do n.º l deste artigo serão dedutíveis até 35% do rendimento bruto desta categoria, ainda que não estejam devidamente comprovadas.
6 - (Eliminado.)
7 - ...............................................................

Artigo 51.º

Pensões

l - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 640 000$ ou ao valor que resulta da aplicação de taxa efectiva de inflação registada no ano a que se reportam os rendimentos, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido da metade da parte que o excede, até ao máximo que resulta da aplicação da taxa efectiva de inflação, com o mínimo de l 512 000$.
3 - (Eliminado o n.º 3 deste artigo constante da proposta de Orçamento do Estado para 1993 do Governo.)

Artigo 55.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - .............................................................

a) ..............................................................
b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos descendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, sempre que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) A totalidade das despesas com educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes;
e) A totalidade dos juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção e beneficiação de imóveis para habitação [...];
f)...............................................................
g)...............................................................
h)...............................................................
i)...............................................................
j)- A totalidade dos juros e as amortizações contraídas para conservação, beneficiação e limpeza de imóveis pela arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria permanente;
l) As importâncias correspondentes aos juros e às amortizações calculadas sobre 80% do valor real despendido na aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, nos casos em que o sujeito passivo não seja beneficiário do regime de concessão de crédito institucional para aquele fim;
m) .............................................................
n) A totalidade das despesas de condomínio suportadas pelo agregado familiar.