O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

750 I SÉRIE - NÚMERO 21

bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.

2 - Na situação referida no número precedente, as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 74.º

Retenção na fonte

Estão sujeitos a retenção na fonte, por conta do imposto devido a final, os rendimentos constantes dos números seguintes, às taxas neles previstas.

2- .................................................................
3 - ................................................................
4 -.................................................................
5-..................................................................

6 - As taxas referidas nos números anteriores não liberam da obrigação do imposto.

Artigo 75.º

Mais-valias

1 - São tributadas à taxa de 25% as mais-valias realizadas, deduzidas das
menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.
2 - A taxa referida no número anterior não libera da obrigação de imposto.

Artigo 80.º

Deduções à colecta

l - À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:
a) 30 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 22 600$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 16 600$ por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

Artigo 93.º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

(Mantém-se o proposto na proposta de lei.)

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração 11-C, também do PCP, que adita um n.º 3 ao artigo 21.º, ainda da iniciativa do PCP, segundo a qual é eliminado o n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS e os votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), que exclui do regime de tributação diversas mais-valias financeiras.

O Sr. Presidente: - Em consequência das votações acabadas de realizar, a votação da proposta de alteração 66-C, subscrita pelo Sr. Deputado Mário Tomé, quanto ao n.º l do artigo 21.º, considera-se prejudicada.
Por outro lado, a proposta de alteração 88-C, apresentada pelo PS, em relação ao mesmo n.º l do artigo 21.º, no sentido de alterar o valor de 260 000$ referido como máximo de abatimento no n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS e relativo à alínea e) de despesas de habitação do mesmo artigo 55.º para 708 500$, foi retirada pelos seus proponentes.
Vamos proceder à votação da proposta de alteração 110-C, apresentada pelo PS, nos termos da qual são alterados os artigos 25.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 71.º, 72.º e 80.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, votos a favor do PS e as abstenções do PCP, do CDS, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 21.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

l -Os artigos 10.º, 25.º, 51.º, 55.", 56º, 58.º, 71.º, 72.º, 74.º, 80.º e 93.º do Código do IRS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

........................................................................

Artigo 25.º

(Rendimento do trabalho dependente: deduções)

l - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 420 000$.
2 -....................................................................
3 -....................................................................

Artigo 51.º

(Pensões)

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 660 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de l 650 000$, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 -.........................................................................