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16 DE DEZEMBRO DE 1992

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5 - ........................
6 - ........................
7 - São considerados, independentemente da documentação, abatimentos correspondentes às alíneas c), d), i),m) e n) do n.º 1, no montante de 50%.

Artigo 74.º

Taxas liberatórias

1 - .....................

2 - São tributadas à taxa liberatória de 20%:

a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................

3 -........................

a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................

Artigo 80.º

Deduções à colecta

1 -........................
2 - .......................
3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem com os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual à totalidade do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

Artigo 94 º

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1- As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F, ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos são obrigados a reter o imposto mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 10%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de os sujeitos passivos titulares de rendimentos das categorias B e F optam pelo regime de contabilidade organizada não haverá lugar, obrigatoriamente, à retenção de imposto.

Artigo 95.º

Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D pode dar lugar, em termos facultativos para os respectivos sujeitos passivos, ao regime de pagamentos por conta.

2 -Verificando-se a opção constante do número anterior, o regime aplicável é o seguinte:

a) ...................
b) ...................

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração n.º 183-C, apresentada pelo CDS, que adita um novo artigo (artigo 23.º-A) à proposta de lei n.º 37/VI.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e os votos a favor do CDS.

Era a seguinte:

Fica o Governo autorizado a actualizar todos os abatimentos, deduções fixas e escalões do IRS de modo a ter em conta uma taxa de inflação eventualmente superior àquela que serviu de base à preparação do Orçamento do Estado para 1993.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 20-P, apresentada pelo PSD, que adita um novo n.º 3 ao artigo 21.º da proposta de lei n.º 37/VI.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSN e do Deputado independente Diogo Freitas do Amaral.

É o seguinte:

3 - É aditada à lista anexa a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS a profissão liberal de farmacêuticos, com o código 1507.

Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 21 º da proposta de lei n.º 37/VI, com a alteração que, entretanto, foi aprovada.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS e os votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 21.º

Imposto sobre o rendimento dos pessoas singulares (IRS)

1- Os artigos 10.º, 25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 74.º, 80.º e 93 º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Rendimentos da categoria G

1 - ........................
2 -.........................
a) ...................
b) ...................
c) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.
3 -.........................
4 -.........................
5 -.........................
6 -.........................
7 -.........................