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758 I SÉRIE -NÚMERO 21

6 - Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto será liquidado pela entidade mutuária e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.

6 - Os artigos 120-B e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-B Operações de crédito ao consumo:
Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, parabancárias e por quaisquer outras entidades seja qual for a forma que revistam, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.
Não se consideram empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição de bens de equipamento, investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg; não se consideram ainda empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios, bem como para aquisição de terrenos.

2 - .

3 - .

. b) Os empréstimos que se destinem a crédito pessoal para ocorrer a despesas com a saúde do próprio ou dos seus familiares; reparação de danos ocasionados, por catástrofes naturais;
c) -
5 -............

6 -............

Artigo 145-

a)

b)

1 - Ficam isentos do imposto:

a) O reforço ou aumento de capital das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento;

b) O reforço ou aumento de capital, quando realizado ern numerário ou por incorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobilizado.

2 - Acresce o selo do artigo 93, com exclusão das sociedades referidas na alínea a) do número anterior.

7 - É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLVIII, com a seguinte redacção:

XLVIII - As instituições comunitárias, relativamente a actos, contratos e operações em que as mesmas sejam intervenientes ou destinatárias.

O Sr. Mário Tomé (Indep.): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Mário Tomé (Indep.): - Sr. Presidente, como estão aqui os dois Deputados independentes, gostava que V. Ex.ª anunciasse quais os presentes e os ausentes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, há um outro Deputado independente que, neste momento, se encontra ausente mas, pelo decorrer das votações, sabe-se quem são os Deputados independentes presentes. No entanto, passarei a indicar sempre o nome de V. Ex.ª em cada votação.

O Sr. Mário Tomé (Indep.): - É que, já que falo pouco, ao menos que falem muito de mim!

O Sr. Presidente: - A História registará o seu nome à saciedade, nestas votações de hoje.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão das propostas relativas ao artigo 25.º do Orçamento do Estado, que o Sr. Secretário vai enumerar.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente ao artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento do Estado, existem as seguintes propostas de alteração: 3-C, que adita um novo n.º 5, da autoria do PCP; 92-C e 99-C, da autoria do PS, a primeira referente ao n.º 1 e a segunda relativa ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, e, finalmente, 165-C, subscrita pelo PSD, que adita um novo n.º 2, passando o actual n.º 2 a n.º 3 e assim sucessivamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao debate destas propostas.
Para apresentar a proposta do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A nossa proposta destina-se a reduzir os custos de construção de habitação e a incentivá-la, quer para habitação própria quer para arrendamento.

O Sr. Presidente: - Para apresentar uma das propostas do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de alteração do artigo 25.º da proposta de lei do Orçamento do Estado, que visa alterar o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, da autoria do PS, tem por objectivo harmonizar o regime fiscal do IVA de instituições da Igreja e de instituições privadas de solidariedade social com o dos bombeiros.