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16 DE DEZEMBRO DE 1992 781

mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, exceptuadas as referidas na parte final do n.º l do artigo 56.º

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de SOO milhões de contos;
b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º l deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 56.º

3- As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
4- Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração 26-P, apresentada pelo PSD, relativa ao n.º l do artigo 56.º.
Como os Srs. Deputados tiveram ocasião de verificar, a proposta modifica apenas uma cifra que se encontra no texto do n.º l do artigo 56.º, apresentado pelo Governo.
Assim, onde está «551 milhões de contos» passará a escrever-se «552 milhões de contos», ou seja, mais l milhão de contos.

Sendo assim, votaremos o texto da proposta de lei já com esta alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É a seguinte:

Artigo 56.º

Necessidades de Financiamento do Orçamento de Estado

l - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 552 milhões de contos, para fazer face as necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização da dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos, nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.

Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º da proposta da lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

São os seguintes:

2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1993, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do artigo 58.º da proposta de lei, relativamente ao qual foi apresentada a proposta de alteração 24-P, da autoria do PSD, relativa ao limite de endividamento externo constante do n.º l do referido artigo.

Propõe-se o valor de 400 milhões de contos, em vez dos 150 milhões de contos constante na proposta do Governo.

Sr. Deputado Rui Carp, tem a palavra.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta, que não altera o montante de endividamento global do Orçamento, ou melhor a autorização para o Governo se endividar durante o exercício de 1993, tem em conta, como expressámos nos nossos considerandos, o facto de, a partir do próximo ano, haver uma total liberalização do mercado de capitais.
Logicamente, as empresas e as instituições que estão fora do sector público-administrativo poderão recorrer ao mercado internacional, bem como os estrangeiros poderão recorrer ao mercado interno. Daí que, por contactos havidos com o Ministério das Finanças, o PSD concluiu que seria mais prudente o Governo ter, dentro das suas disponibilidades de endividamento em 1993, a hipótese de aumentar o recurso ao crédito externo, se for caso disso, de modo a não ficar numa situação de inferioridade relativamente aos agentes económicos.
Penso que os considerandos explicam suficientemente esta proposta e, volto a repetir, não há aqui qualquer endividamento adicional. Significa isto que o Governo poderá recorrer a mais endividamento externo se o mercado de capitais e cambial o justificar, naturalmente com