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780 I SÉRIE -NÚMERO 21

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Esta alteração que se pretende introduzir ao artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado tem o seguinte alcance: há, na lei, uma taxa de aval que deve ser paga pelas entidades que são beneficiárias do aval do Estado. Ora, as Regiões Autónomas têm empréstimos avalizados pelo Estado e é certo que a finalidade última desta taxa é a criação de um fundo destinado a atenuar a eventual honra do aval por parte do Estado, o que, em toda a extensão, não aconteceu relativamente à dívida da Região Autónoma da Madeira, embora também seja certo que o Estado tem assumido parte dos encargos dessa dívida.
Esta disposição tem também uma segunda intenção, que é reduzir ou até, de certo modo, anular este encargo, pelo menos até um montante significativo, nas Regiões Autónomas. Face à dificuldade de se obterem reforços de verbas para as Regiões, designadamente em sede da universidade e de outras entidades que necessitariam de ser mais abertamente apoiadas pelo Estado, temos de recorrer a formas que, ao menos, atenuem os encargos da Região, e esta é uma forma de os reduzir, ainda que um tanto simbólica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos proceder à votação da proposta de alteração 149-C, respeitante ao n.º 2 do artigo 52.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS e as abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2- Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo de dívida avaliada Taxa marginal de aval
(milhões de contos)

Até 60 0

Acima de 60 Um oitavo da taxa mínima legal.

Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs l e 3 do artigo 52.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS e as abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

São os seguintes:

l - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 150 milhões de contos para operações financeiras externas, não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Srs. Deputados, já está votado o artigo 52.º e, como nada mais há a acrescentar, vamos passar à apreciação do artigo 56.º da proposta de lei.

Sr. Deputado Rui Carp, tem a palavra.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria apenas informar a Mesa, embora seja uma alteração técnica, de que temos uma proposta de alteração - em mais l milhão de contos - ao montante que está previsto neste artigo. E por que razão alteramos esse montante em mais l milhão de contos? Porque o conjunto de alterações que foi aqui votado, uns para mais outros para menos, deu origem a um acréscimo da despesa no valor de l 006 924 contos.
Sr. Presidente, informo verbalmente a Mesa - posteriormente entregarei a proposta - apesar de entender que este artigo devia ser dos últimos a ser votados. De qualquer modo, podemos fazê-lo agora.
Assim, propõe-se que o montante de acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, seja de 552 milhões de contos, em vez dos 551 milhões de contos da proposta do Governo, mantendo-se inalterada a redacção do n.º l do artigo 56.º.

Queria ainda acrescentar que este agravamento deve-se, fundamentalmente, ao orçamento...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pedia-lhe que enviasse à Mesa o original da proposta de alteração, pois não poderá ser votada antes de ser distribuída.

Entretanto, poderá continuar no uso da palavra, Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente, apenas queria acrescentar que a maior verba aqui prevista destina-se, precisamente, ao orçamento da Assembleia da República, com mais 867 115 contos, valor que foi ontem aprovado, por unanimidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - E o resto!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, enquanto se tiram as fotocópias da proposta de alteração ao artigo 56.º, passávamos à apreciação do artigo 57.º da proposta de lei, para o qual não há propostas de alterações.

Algum dos Srs. Deputados quer usar da palavra? Como não há inscrições, vamos votar o artigo 57.º da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Ê o seguinte:

Artigo 57.º

Empréstimos internos

l - Para efeitos do disposto nos artigos 48.º, 56.º e 59.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos