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820 I SÉRIE - NÚMERO 22

execução do Orçamento do Estado o mapa respectivo.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 62-C, apresentada pelo Sr. Deputado Mário Tomé, que adita um artigo novo - o artigo 8.º-A

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do CDS e do PSN.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A

Aplicação da Lei das Finanças Locais

É abolido o regime transitório de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro constante do artigo 26.º da. Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
Vamos votar a proposta n.º 65-C, de alteração do artigo 9.º, igualmente apresentada pelo Sr. Deputado Mário Tomé.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Era a seguinte:

Artigo 9.º

Finanças Locais

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 257 974 000 contos para o ano de 1993.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

4 - (Eliminado.)

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração n.º 78-C, subscrita pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, que adita um novo artigo - artigo 8.º-A

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS. do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A

Aplicarão das Finanças Locais

1 - O regime transitório do FEF que consta do artigo 26.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, é abolido.

2 - O valor a atribuir será determinado tendo em conta o valor do FEF de 1992 que resultava da total aplicação da Lei das Finanças Locais.

Vamos agora votar a proposta n.º 79-C, de alteração do artigo 9.º, igualmente apresentada pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Era a seguinte:

Artigo 9.º

Fundo de Equilíbrio Financeira

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 257 000 000 de contos para o ano de 1993.

2 - As transferências são repartidas entre correntes e de capital na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

3 - ........................................................................

4 - (Eliminar.)

Vamos proceder à votação da proposta n.º 102-C, de alteração do artigo 9.", apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Era a seguinte:

Artigo 9.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

l - a) [igual ao n.º 1 do actual corpo do artigo].

W - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro fixado na alínea a) para o ano de 1993 será acrescido de 2 026 245 contos.

2- ........................................................................

3- ........................................................................

4 - (Eliminar.)

Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 105-C, de alteração ao artigo 9.º, igualmente subscrita pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Era a seguinte:

Artigo 9.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

3 - Passa a 3 - a).

3 - b) Serão transferidos directamente para as freguesias 9 % do montante global do FEF a atribuir a cada município no ano de 1993.

3 - c) A distribuição da verba prevista na alínea anterior respeitará os critérios definidos no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.