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17 DE DEZEMBRO DE 1992 821

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 9.º da proposta de lei n.º 37/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos cotara do PS, do PCP, de Os Verdes t dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PSN.

É o seguinte:

Artigo 9.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 194 400 000 contos para o ano de 1993.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9 % e 41,1 %, respectivamente.
3 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1993 é o que consta do mapa x anexo.
4 - No ano de 1993, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios seria assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

Srs. Deputados, está encerrada a discussão e votação, na especialidade, do artigo 9.º
Vamos, pois, passar ao artigo 19.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração n.º 104-C, apresentada pelo PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Murteira.

O Sr. António Murteira (PCP): - Sr. Presidente, rejeitada que foi a nossa proposta de introduzir um novo artigo que iria resolver o problema do artigo 19.º, o PCP, reafirmando a sua solidariedade com as autarquias portuguesas e as suas justas reivindicações, entende que (Ho injusto é, em termos qualitativos e morais, retirar e impedir as autarquias a possibilidade de terem mais 63 milhões de contos (como ficou provado pela votação feita agora pelos Deputados do PSD), como o é procurar - como está previsto no artigo 19.º - que 37 municípios venham a ter, em 1993, um aumento nominal de apenas 2 % e que 48 municípios tenham um aumento inferior à inflação prevista pelo Governo.
Estamos, pois, de acordo com a proposta de, numa atitude de justiça, assegurar que nenhuma autarquia venha a ter um aumento inferior a 7 %.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração n.º 104-C, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP. de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do CDS e do PSN.

Era a seguinte:

Artigo 19.º

Regime transitório de distribuição do FEF

1 - No ano de 1993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada peto artigo 12.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 7 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior.
2 - O crescimento de 2 % no valor nominal do FEF relativamente ao recebido no ano anterior será efectuado através das necessárias compensações de valor obtidas por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superior à variação média do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
3 - O crescimento de S % no valor nominal do FEF relativamente ao recebido no ano anterior será efectuado através do reforço de valor do FEF proposto no n.º l do artigo 9.º no montante de 2 026 245 contos.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 19.º da proposta de lei n.º 37/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do CDS e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 19.º

Regime transitório de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

No ano de 1993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 2 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superior à variação média do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

Srs. Deputados, vamos agora apreciar a proposta n.º 29-P, que adita um artigo novo, sobre a amortização da dívida dos municípios da Região Autónoma da Madeira, subscrita pelo PSD.
Para a apresentar, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência do 25 de Abril, foi necessário fazer um esforço muito grande, a nível autárquico, nas regiões autónomas, devido ao atraso que se verificava no âmbito das autarquias, particularmente nas rurais, tendo sido necessário recorrer a empréstimos.
Há um protocolo de amortização das dívidas das câmaras, que está regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/87, o qual