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824 I SÉRIE - NÚMERO 22

Verdes e dos Deputados independentes Judo Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 34.º

Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a taxa do elemento específico prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 75/92, de 4 de Maio, até ao montante de 1452$, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano;
b) Consignar ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Srs. Deputados, como não existem inscrições, vamos passar à votação do artigo 39.º da proposta de lei n.º 37/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 39.º

Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 40.º da proposta de lei.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

o Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, para efeitos de registo, desejava explicar que só será votado o n.º 2 do artigo 40.º da proposta de lei - e não o seu n.º 1, porque já foi votado na Comissão - uma vez que é uma autorização legislativa e, portanto, só esta norma se encontra ao abrigo daquela outra que foi invocada para fazer esta votação em Plenário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está esclarecido o motivo por que o n.º 1 do artigo 40.º não será discutido e votado em Plenário.
Vamos, pois, votar o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente Freitas do Amaral.

É o seguinte:

Artigo 40.º

Imposto especial sobre o consumo de álcool

2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Decreto-Lei n.º 111/92, de 22 de Junho, no sentido de a embalagem final do álcool destinado a venda ao público, salvo no caso de importação de álcool já embalado, ser limitada aos importadores e aos armazenistas;
b) Alterar, no diploma referido na alínea anterior, o conceito de álcool etílico de qualidade interior (Q1), redefinir os procedimentos e competências em matéria de desnaturação ou pré-marcação de álcool e ainda reformular o preceituado sobre os documentos de circulação;
c) Sujeitar as infracções ao Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Vamos agora passar à votação do artigo 41.º da posta de lei n.º 37/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 41.º

Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

1 - Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos tabacos manufacturados, no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno e consequente abolição das fronteiras fiscais intracomunitárias.
2 - No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:

a) Incluir na base de incidência do imposto especial de consumo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos para fumar;
b) Estabelecer que o facto gerador do imposto é a produção no território da Comunidade ou a importação de países terceiros;
c) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução dos produtos no consumo, ainda que irregular, ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 14.º da Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro;