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17 DE DEZEMBRO DE 1992 827

De 13º até 15º Plato - 30$/1;
15º Plato e superior - 35$/l.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, o meu grupo parlamentar irá fazer entrega na Mesa de uma declaração de voto sobre esta matéria.

O Sr. António Martinho (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Martinho (PS): - Sr. Presidente, o meu grupo parlamentar irá igualmente entregar na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): -Os Deputados socialistas da Comissão de Saúde, tendo em atenção a importância dos assuntos tratados neste artigo e, nomeadamente, o apoio unânime de todos os partidos, em sede de comissão, em relação a algumas das propostas, entregarão na Mesa uma declaração circunstanciada de voto sobre este assunto.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 42.º da proposta de lei, com as alterações introduzidas pelas propostas, há pouco aprovadas, de onde resultou a alteração das alíneas b) e d) do n.º 5.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Ê o seguinte:

Artigo 42.º

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja

Fica o Governo autorizado a:

1) Criar um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que ficam sujeitos a cerveja, o vinho, as outras bebidas fermentadas, para além da cerveja e do vinho, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas;
2) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública;
3) Estabelecer que são factos geradores do imposto a importação e a produção no território da Comunidade Europeia;
4) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução no consumo, ainda que irregular, com a constatação das faltas de produto ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro;
5) Fixar as seguintes taxas do imposto:

a) Para as bebidas espirituosas, 1272$ por litro de álcool puro;
b) Para os produtos intermédios, 80$ por litro de produto;
c) Para o vinho, 0$ por litro de produto;
d) Para a cerveja as taxas seguintes:

Entre 0,5 e 2,8 de álcool adquirido -10$/1;
Acima de 2,8 de álcool adquirido:
Até 8º Plato-12$50/1;
De 8º até 11º Plato -20$/1;
De 11º até 13º Plato -25$/P,
De 13º até 15º Plato -30$/1;
15º Plato e superior -35$00/1;

6) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas normais nacionais, aos seguintes produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira:

a) Vinho obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo n, n.º 1, do mesmo Regulamento;
c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89;
7) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas normais, aos seguintes produtos consumidos na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, produzidos a partir do maracujá e do ananás;