O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1992 829

mesmo tempo que não tenha tido sensibilidade para as outras enormes melhorias nessa área, que aqui foram propostas durante o debate.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta n.º 25-P, que adita um novo artigo à proposta de lei n.º 37/VI, relativo ao artigo 85.º do Código das Custas Judiciais, apresentado pelo PSD.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Deputado, o meu partido tem afirmado em diversas instâncias que, em sede da próxima revisão constitucional, teremos em conta o voto dos emigrantes. Não é neste momento, na discussão do Orçamento Geral do Estado, que essa matéria tem de ser discutida, Sr. Deputado.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente Freitas do Amaral.

É a seguinte:

Artigo novo

O artigo 85.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85.º

Critério para a fixação da procuradoria

1 - ..........................................
2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida.

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da proposta n.º 28-P, apresentada pelo PS, que adita um novo artigo à proposta de lei n.º 37/VI, no sentido de alterar o Decreto--Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro.
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Esta proposta visa tão-só colmatar uma injustiça em relação a compatriotas nossos que exercem uma função lucrativa fora do espaço comunitário, que pelo simples facto de não exercerem nenhuma função lucrativa durante 24 meses consecutivos são discriminados em relação a outros.
Assim sendo, apresento esta proposta de alteração à proposta de lei n.º 37/VI por forma que a injustiça seja reparada.
Fui informado há momentos de que o Governo tem também uma proposta e, caso se verifique esta minha afirmação, retirá-la-ei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, é apenas para pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado proponente.
Na hipótese de a Câmara conceder todas estas melhorias à situação particular destes emigrantes, pergunto: e o direito ao voto nas eleições para a Presidência da República!?

Protestos do PS.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta n.º 28-P, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do CDS.

Era a seguinte:

l -Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - ................................................................
2 - Poderá ainda beneficiar da referida isenção o cidadão português que tenha residido fora do território aduaneiro da Comunidade pelo menos 24 meses, mesmo que não consecutivos nos últimos cinco anos, em virtude do recurso a contratos sazonais, ou a prazo por períodos inferiores a 24 meses.

Artigo 3.º

a) .............................................................
b) A permanência fora do território aduaneiro da Comunidade durante 24 meses consecutivos, ou 24 meses não consecutivos nos últimos cinco anos, através de certificados emitidos pelas competentes autoridades administrativas da área da residência normal do país de imigração onde constem as datas de inscrição e de cancelamento da residência;
c) .........................................................
d) .........................................................
e) .........................................................

2- .........................................................
3- .........................................................

2 - O disposto no presente diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Srs. Deputados, com esta votação encerramos o ponto IV do guião elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Vamos passar ao ponto V, que, como sabem, se refere ao artigo 1.º e só no que respeita aos mapas I e X, visto que os restantes mapas já foram, todos eles, objecto de votação na Comissão.
Estão em discussão.