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13 DE JANEIRO DE 1993 1011

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em aprovação os nos.13, 14, 15, 16 e 17 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias de 12, 17, 18, 19 e 20 de Novembro passado.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 42/VI - Autoriza o Governo a legislar em matéria de defesa da concorrência.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro do Comércio e Turismo.

O Sr. Ministro do Comércio e Turismo (Faria de Oliveira): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como se deixou expresso na exposição de motivos da proposta de lei que o Governo submete a esta Câmara, com vista à autorização para alterar as normas sobre defesa da concorrência, «após oito anos de vigência, o Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, embora tenha correspondido aos objectivos que presidiram à sua publicação, carece de ajustamentos que permitam uma melhor adaptação do seu conteúdo à nova ordem nacional e internacional e uma maior eficácia na prossecução dos seus objectivos».
A nível interno, ocorreram, de facto, profundas alterações na estrutura e funcionamento da economia portuguesa, ditadas pela liberalização, desregulamentação e privatização de importantes áreas de actividade económica, ao mesmo tempo que apareceram no mercado novos protagonistas, que introduziram importantes mudanças no tecido empresarial e modificaram a relação de forças de mercado.
Externamente, a interdependência das nações, a globalização dos mercados, a internacionalização das economias, a competitividade das empresas e as reestruturações sectoriais passaram a constituir o pano de fundo em que nos inserimos. O processo de integração europeia, o Acto único Europeu, o arranque do Mercado único, o advento do Espaço Económico Europeu e a realização de União Económica e Monetária e da União Política marcam decisivamente o nosso presente e o nosso futuro.
É, pois, o momento de integrar, numa autêntica lei quadro da política de concorrência, os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta em processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial.
Efectivamente, quer a nível nacional quer comunitário, os mecanismos de defesa e promoção da concorrência estão a ser objecto da maior atenção, que se manifesta tanto no aperfeiçoamento e actualização da legislação, como na intensificação das medidas e acções que visam combater as práticas restritivas da concorrência, bem como as práticas de concorrência desleal.
Para isso, a par de um quadro normativo coerente, claro, transparente e rigoroso, a penalização mais forte dos comportamentos anticoncorrenciais e a intensificação do trabalho de prevenção, formando e informando empresários, consumidores e o público em geral, constituem objectivos básicos da política de concorrência.
A modernização da economia nacional, passa, sem nenhuma dúvida, pelo aperfeiçoamento da concorrência, em todas as suas vertentes, seguindo de perto as normas e procedimentos comunitários.
O arranque do Manado único Europeu e a liberalização que se pretende no comércio mundial, consubstanciada na - imprescindível mas sempre adiada - revisão do GATT, aceleram a concorrência, que vai ser muito mais intensa e muito mais agressiva. Tem, por isso, de ser assegurado o enquadramento que garanta que se vai processar de forma sã e leal, aprofundando regras e disciplinas, garantindo uma vigilância eficiente e medidas de prevenção e de penalização eficazes.
A defesa e promoção da concorrência devem, por isso, contribuir para a liberdade de formação da oferta e da procura e de acesso ao mercado; assegurar a transparência do mercado e o equilíbrio das relações entre agentes económicos; favorecer a realização dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social; reforçar a competitividade dos agentes económicos no contexto da globalização dos mercados e da internacionalização das economias; salvaguardar os interesses dos consumidores; conduzir à optimização da afectação de recursos e facilitar a estabilidade dos preços e a diminuição da inflação.
O diploma que regulará a defesa da concorrência, no caso de aprovação da autorização legislativa, terá como orientações fundamentais as seguintes: de ordem material, a harmonização com o regime comunitário e as diversas legislações de países comunitários; de ordem formal, a sistematização e uniformização de regimes dispersos, criando uma lei quadro que integre, com diversas alterações, o Decreto-Lei n.º 428/88 e o Despacho Normativo n.º 59/87; de ordem processual, definindo claramente as competências da Direcção-Geral da Concorrência e Preços e do Conselho da Concorrência, os principais elementos requeridos na instrução e instauração dos processos e reforçando a eficácia dos poderes de fiscalização da autoridade administrativa responsável e, finalmente, de ordem sancionatória, designadamente pelo agravamento do montante das coimas.
O novo diploma passará a aplicar-se a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo, exceptuando-se apenas as restrições da concorrência decorrentes de disposição legal específica.
Ainda que o novo diploma, caso VV. Ex.as - aprovem o presente pedido de autorização legislativa, tenha ainda que ser discutido e aprovado pelo Governo, a proposta do Ministro do Comércio e do Turismo ao Conselho de Ministros seguirá as linhas essenciais que passo a expor.
Em primeiro lugar, estabelecerá as normas de defesa da concorrência, tipificando os comportamentos restritivos da mesma.
Assim, considerar-se-ão práticas proibidas os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional de bens e serviços, tipificando-os devidamente.
Para além da proibição da exploração abusiva de uma posição dominante no mercado nacional de um determinado bem ou serviço por parte de uma empresa ou conjunto de empresas, devidamente configuradas, criar-se-á uma nova figura, a do abuso de dependência económica. Assim, será também proibida a exploração abusiva do estado de dependência económica em que se encontre, relativamente a uma ou mais empresas, qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
O âmago da distinção entre práticas licitas e ilícitas no domínio da concorrência será remetido para um critério de balanço económico, mediante o qual se estabelecerão as condições em que se poderão considerar justificadas as práticas restritivas que contribuam para melhorar a produ-