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1012 I SÉRIE - NÚMERO 28

ção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico, económico e social.
Em segundo lugar, o regime de notificação prévia das operações de concentração de empresas, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de Novembro, sofrerá profundas alterações. Seguindo de perto o Regulamento Comunitário n.º 4064/89, do Conselho, entretanto publicado, modificar-se-á a tramitação, alargar-se-á o âmbito material de aplicação e solucionar-se-ão as dificuldades de interpretação que o anterior diploma suscitou.
Ao mesmo tempo, na senda das mais recentes regulamentações de outros países comunitários, alterar-se-á a sua filosofia, pretendendo-se agora abarcar apenas as concentrações de maior impacto no mercado, a fim de verificar se da realização das mesmas resulta criada ou reforçada uma posição dominante que origine entraves à concorrência efectiva no mercado. Neste sentido, sobem-se os limiares de aplicação do diploma.
Em terceiro lugar, também se contemplarão, em principio, na nova lei, os auxílios do Estado a empresas, que não deverão restringir ou afectar de forma significativa a concorrência, no todo ou em parte, do mercado nacional. As indemnizações compensatórias e os benefícios concedidos ao abrigo de programas de incentivos legalmente aprovados serão objecto de disposição própria, ficando isentos.
Em quarto lugar, os principais órgãos de defesa da concorrência a Direcção-Geral da Concorrência e Preços e o Conselho da Concorrência - terão as suas competências claramente definidas. O Conselho da Concorrência é constituído por um presidente, magistrado judicial ou do Ministério Público, e por quatro ou seis vogais e terá um regulamento interno, a aprovar pelo ministério da tutela.
Os processos relativos às contra-ordenações em matérias de acordos, práticas concertadas, decisões de associações e abusos de poder económico são, regra geral, volumosos, complexos e com uma forte componente económica.
A jurisprudência dos tribunais, nesta matéria, é fundamental, na medida em que contribui, através da interpretação das disposições legais, para a segurança jurídica dos agentes económicos. Assim, e para que se apure um acesso jurisprudencial uniforme, optar-se-á por determinar que a impugnação judicial das decisões do Conselho da Concorrência passe a fazer-se para o tribunal de competência genérica de Lisboa, à semelhança do previsto no regime geral das instituições de crédito.
O recurso das decisões do Conselho da Concorrência seguirá a tramitação do recurso em processo penal com efeito meramente devolutivo, excepto em casos tipificados.
No âmbito da sua competência instrutória, a DGCP, salvo as restrições previstas na própria lei, deverá gozar dos mesmos direitos e estar submetida aos mesmos deveres de policia criminal, designadamente as constantes na alínea i) do artigo especifico da presente proposta de lei.
Por outro lado, à entidade administrativa responsável pela fiscalização da concorrência deverá ser atribuído o poder de, no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados, sob proposta fundamentada da entidade instrutora, ordenar preventivamente a suspensão ou modificação de práticas susceptíveis de lesar a concorrência
Finalmente, Srs. Deputados, propomos o estabelecimento de coimas de montantes, máximos e mínimos, superiores ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, conforme alíneas b) a f) do artigo 2.º da presente proposta de lei.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A concorrência é bem o elemento chave da economia de mercado. A política de concorrência desempenha papel fundamental como instrumento privilegiado da política económica e vê reforçada a sua relevância com a crescente interpenetração das economias.
A presente proposta de lei que o Governo submete à apreciação de V. Ex.ª visa dotar o nosso país de uma nova lei quadro de concorrência que valorize, promova e defenda uma concorrência sã e leal.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se seis Srs. Deputados. Por razões evidentes, a Mesa vai ter de ser estrita na gestão do tempo: cada um terá a palavra para formular o seu pedido de esclarecimento apenas por três minutos.
Para esse efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Comércio e Turismo, sem dúvida que nos últimos nove anos se deram mudanças importantes na Europa e em Portugal. É óbvio que há um grande consenso quanto à necessidade desta legislação e o Partido Socialista desde sempre e, sobretudo, no seu programa de governo, também apresentava a necessidade de revisão da lei da concorrência. Aliás, o Sr. Ministro, nos dois últimos debates orçamentais, manifestou essa intenção, inclusivamente disse, no último, que seria apresentada a esta Câmara - penso que ainda este ano - uma proposta de lei da concorrência.
Infelizmente, a metodologia utilizada pelo Governo é decepcionante, visto não nos apresentar aqui uma proposta de lei mas apenas uma proposta de autorização legislativa que, além do mais, é muito pouco clara em relação às questões essenciais.
Gostava, pois, de lhe colocar algumas questões muito concretas neste quadro.
Em primeiro lugar, que balanço faz o Governo da lei actualmente em vigor? Quais foram as medidas e as acções levadas a cabo contra as práticas restritivas da concorrência? Qual o balanço do Governo quanto às acções realizadas contra acordos, decisões de associações, práticas concertadas e abusos de posição dominante, bem como relativamente à actividade do Conselho da Concorrência e da sua comissão consultiva? Que novidades nos traz a próxima lei em matéria de reforço do combate aos comportamentos anticoncorrenciais?
Como integrar os objectivos específicos de defesa da concorrência com objectivos de outro tipo, mas que se traduzem também em defesa da concorrência, como é o caso do respeito pelas normas ambientais e pelas condições positivas e satisfatórias de higiene e segurança no trabalho?
Por outro lado, como é que o Governo se comportará em todos aqueles casos em que certas práticas restritivas da concorrência se traduzem, positivamente, em objectivos da política económica como, por exemplo, em matéria de preços artificialmente baixos mas que servem os interesses de combate à inflação? Como sabemos, esta não é uma questão teórica, pois isso verifica-se, hoje, com grandes operadores comerciais, nas áreas das grandes superfícies.