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1014 I SÉRIE-NÚMERO 28

Terceira questão: porque é que não se estabelece uma regra sobre a dimensão mínima da empresa alvo dessa previsão? Com estas regras que aqui estão e com aquelas que existem há 300 empresas no Pais que, se comprarem uma pastelaria de bairro, ficarão sujeitas à aplicação destas regras.
Estas eram algumas das questões que lhe queria colocar, no curto espaço de tempo de que disponho, mas, cano ainda me restam alguns segundos, aproveito para lhe transmitir as minhas hesitações quanto às disposições relacionadas com a intervenção preventiva que manda suspender a modificação de práticas susceptíveis de lesai a concorrência.
Trata-se de uma medida extremamente perigosa e delicada, que aceito, mas parece-me a mim e ao CDS que é preciso estabelecer as regras sobre o recurso imediato, sobre a possibilidade de prestação da caução, enfim, todas as medidas necessárias para que não haja grandes prejuízos para os visados.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Comércio e Turismo, o primeiro voto que faço é que esta lei seja para aplicar, visto que, em matéria de concorrência, a nossa história é farta em leis, mais ou menos bem traduzidas do francês ou do alemão, que, depois, não se aplicam.
Portanto, faço votos de que esta seja verdadeiramente para aplicar.
Por outro lado, como não vejo na bancada do Governo qualquer representante do Ministério da Justiça, parto do princípio que V. Ex.ª tem afinado com o seu colega da Justiça uma questão grave que se põe hoje e que sugeria a V. Ex.ª que aprofundássemos um pouco.
V. Ex.ª diz aqui que, para julgar das coimas, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa. Muito bem ou muito mal! Eu, por acaso, não acho muito bem! Não sei porque é que há-de ser só em Lisboa? É mais um aspecto deste tipo de concentração a que também o Estado nos vai habituando!
Quando discutimos aqui a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, chamámos a atenção do Sr. Ministro da Justiça para o facto de serem os tribunais de policia que, hoje, estão a julgar as coimas, que vão na sua proposta até 200 000 contos e, no que diz respeito à legislação económica e financeira, até 500 000 contos e mais.
Nessa altura, o Sr. Ministro da Justiça disse que iria pensar no problema, porque se tratava, realmente, de um problema grave. No entanto, V. Ex.ª, agora, vem aqui, com esta proposta de autorização legislativa, falar apenas no Tribunal da Comarca de Lisboa.
Assim, pergunto: continuaremos no desconchavo total que é termos coimas deste aparato a serem julgadas no Tribunal de Policia de Lisboa? Ou o Governo vai, finalmente, encarar a sério estes problemas da concorrência e dos recursos da aplicação de coimas, no sentido de que sejam os tribunais, que não ao nível de tribunais de pequena instância - vulgo, tribunal de policia - a julgar os recursos das coimas aplicadas em matéria de concorrência.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro do Comércio e Turismo.

O Sr. Ministro do Comércio e Turismo: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado Ferro Rodrigues começou por expressar o seu descontentamento pela metodologia apresentada. Em relação a isso, entendemos trazer a esta Câmara o pedido de autorização legislativa correspondente à área de competência da Assembleia da República, designadamente no que respeita ao estabelecimento de normas de defesa da concorrência, tipificando os comportamentos restritivos, o regime de impugnação judicial das decisões do Conselho da Concorrência, o estabelecimento de coimas superiores ao regime geral e o reforço de poderes de fiscalização da Direcção-Geral de Concorrência e Preços e dos seus funcionários.
Após apreciação prévia, no caso de a Câmara aprovar esta proposta de autorização legislativa e depois de o Governo aprovar o projecto de decreto-lei, estaremos, obviamente, disponíveis para o trazer à comissão competente, na sua fase já definitiva - V. Ex.ª, Srs. Deputados, embora já tardiamente, receberam esta manhã documentação com os seus aspectos principais.
No que diz respeito ao balanço que fazemos sobre o diploma anterior, quero dizer que pensamos que ele teve aspectos muito positivos, mas, quer do ponto de vista processual - de solenidade,quer mesmo do ponto de vista da eficácia, sem dúvida que a experiência nos recomenda a introduzir um conjunto de grandes melhorias. Desde logo, o aprofundamento das figuras correspondentes a práticas restritivas de concorrência; a introdução de uma nova figura, que práticas recentes nos conduziram a contemplar, como já irei referir; a necessidade de integrar os vários diplomas que existem, por forma a harmonizá-los com a legislação comunitária, que, de um modo genérico, está concentrada no Tratado de Roma.
Necessitamos também, claramente, de actualizar o regime sancionatório, designadamente actualizando as coimas, e de afastar destas regras as práticas individuais de concorrência, visto que somos o único país da Comunidade que inclui essas práticas, mais vulgarmente designadas por práticas desleais de concorrência, no diploma geral sobre a concorrência.
Estas práticas, ditas desleais, poderão ser objecto de diploma especial, mas não se enquadram na vulgarmente designada legislação sobre defesa e promoção da concorrência.
Um dos aspectos referidos por vários dos Srs. Deputados tem a ver não tanto com o aprofundamento das principais figuras, mas com a criação desta figura do «abuso de dependência económica», que é, de alguma forma, um aditamento à figura do «abuso de posição dominante».
Esta figura significa que a dependência não resulta tanto de a entidade que a pratica ter um posição dominante ou forte no mercado, mas, sim, de outro tipo de factores, como sejam o próprio factor vulgar da tradição, o caso concreto dos hipermercados em relação a certo tipo de fornecedores e o caso tipo de canais de distribuição exclusivos, que podem, de facto, pôr completamente em causa pequenas e médias empresas que não têm qualquer tipo de capacidade de se opor a este tipo de situações.
Quanto às grandes novidades em relação à legislação anterior, creio que as mencionei na minha intervenção e refiro de novo.
Desde logo, o facto de este diploma se passar a aplicar a todas as actividades económicas de natureza privada, pública ou cooperativa; o aprofundamento das diferentes figuras e a inclusão desta nova figura; toda a alteração substantiva em relação ao processo de concentração de