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13 DE JANEIRO DE 1993 1013

Como concilia o Governo o seu renovado compromisso de defesa da concorrência e, portanto, da transparência com a manutenção de situações imorais em múltiplas relações que o Governo tem, e nas quais funciona como agente ao nível da Administração Pública? Na verdade, como é conciliável a afirmação de defesa da concorrência com a prática de um aumento descontrolado das dividas dos ministérios a vários agentes económicos, gerando torta situação de desigualdade para estes mesmos agentes económicos?
Também, por outro lado, como conciliá-la com a situação de tolerância desmedida em relação ao aumento das dividas de muitos agentes económicos ã segurança social que gera, por acto ou omissão do Governo, situações de desigualdade e de não transparência do mercado?
Todas estas questões são muito importantes e o Partido Socialista, independentemente da forma como irá votar esta proposta de autorização legislativa, tenciona considerá-las e desenvolvê-las num amplo debate público.

O Sr. Presidente: - Sabendo que o Sr. Ministro só responderá no fim, tem a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, gostaria que o Sr. Ministro me falasse um pouco mais sobre a figura de «abuso da dependência económica», uma figura nova que aqui nos anunciou, pois não está clara na sua configuração.
Em segundo lugar, gostaria de dizer que, juridicamente, a autorização legislativa padece de alguns pequenos defeitos, designadamente quando não é taxativa na enumeração das condições de utilização da autorização, como acontece no estabelecimento de coimas.
Uma outra questão tem a ver com a atribuição, a entidade administrativa responsável pela fiscalização da concorrência, do poder de, no âmbito dos processos de contra-ordenação, ordenar preventivamente a suspensão ou modificação de práticas susceptíveis de lesar a concorrência. Como e em que circunstâncias, Sr. Ministro? O que se entende por «práticas susceptíveis de lesar a concorrência»? Não se estará, porventura, a abrir a porta ao critério do dano eventual nas práticas individuais, além de se estarem a retirar competências ao Conselho da Concorrência, a quem eram atribuídas até ao momento?
Por outro lado, quanto aos poderes dos funcionários encarregues da fiscalização, não me parece claro o que está estabelecido, designadamente em relação ao exame da escrita das empresas. Parece-me que era garantias não estão inteiramente claras mas, sobre tal, gostaria também de ouvir o Sr. Ministro.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Meneses Ferreira.

O Sr. Meneses Ferreira (PS): - Prescindo da palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para o mesmo efeito, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, V. Ex.ª referiu-se, na sua intervenção, ao agravamento das penalidades e dos montantes das coimas, mas, nesse quadro, não abordou uma questão que gostava de ver esclarecida.

Na lei anterior, no artigo 33.º, estavam previstas condutas de bastante gravidade, como a prestação de falsas declarações e a recusa de fornecimento de informações, da escrita e de documentos, com o objectivo de serem examinados para averiguar se havia ou não uma conduta infractora. As punições eram, nos termos aí estabelecidos, as previstas no Código Penal para os crimes de desobediência, de falsas declarações ou de resistência. Tratam-se, pois, de penas de prisão e não de meras sanções pecuniárias.
Ora, o Governo vem agora propor, nas alíneas d) e e) - relativas a estas condutas -,que estes comportamentos deixem de ser tipificados como crime e passem a ser apenas uma contra-ordenação, punida com coimas, como se, de facto, esta questão de falsas declarações e de recusa de prestação de informações fosse uma violação de um mero dever de cortesia na sociedade.
Uma vez que o Sr. Ministro se referiu às penalidades, gostaria que esclarecesse a Câmara sobre isto, que me parece bastante importante e que desmente as afirmações de V. Ex.ª no sentido de que se estão a agravar as penalidades.
De facto, agravam-se montantes de coimas já existentes mas, nesta parte importante, o que se faz é adoçar o regime penal em relação às condutas infractoras.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Comércio e Turismo, curiosamente, tínhamos uma visão pessimista desta proposta de autorização legislativa, porque, de facto - devemos dizê-lo -, se não fosse o discurso de V. Ex.a, estávamos completamente desiludidos com o âmbito, que nos parecia restrito, das alterações que o Governo se propunha introduzir nos instrumentos de defesa da concorrência.
No entanto, depois do discurso de V. Ex.ª e dos elementos que nos foram fornecidos, mais recentemente, a minha primeira palavra é de saudação pela generalidade das medidas, tal como as podemos conhecer através destes documentos. De facto, há muito que tardava uma reformulação geral dos instrumentos jurídicos de defesa da concorrência que, nomeadamente em matéria de concentração de empresas, faziam parte de uma lei absolutamente desajustada, semeada de incongruências e criticada por estudiosos, empresários e agentes económicos em geral.
Mas, apesar de tudo, subsistem em mim algumas dúvidas.
Em primeiro lugar, não percebo o que se deve entender por «abuso de dependência económica». Gostava de saber se esta previsão já tem alvos concretos e se o Sr. Ministro pode confessar se, de facto, já existem práticas destas e pode dar um exemplo, porque suspeito de que já existe destinatário.
A segunda questão que lhe quero colocar é a seguinte: porque é que as seguradoras e os bancos saem do âmbito das regras sobre a concentração? 15to, de facto, não se compreende - e foi vivamente criticado na lei anterior porque resultava, segundo parecia, de uma má leitura das disposições comunitárias. A única coisa que, em relação a tais empresas, se justifica é que o critério para a sua sujeição a essas regras seja não o volume do negócio, mas, sim, um outro critério distinto, pois não faz sentido que elas fiquem fora do âmbito dessas regras.