O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 1993 1113

Suponho que em Portugal não existe o complexo de Savonarola e que deveremos estar habilitados a repor as ciências sociais no plano que é do interesse do País e que constitui uma exigência fundamental das nossas universidades. Suponho, por isso mesmo, que poderemos subscrever um conceito que foi formulado por Michel Serres nesse conjunto de estudos da década de 80 referido sob a designação de Sience Studies, mas que na Europa aparece normalmente com o titulo de "Estudos sobre ciência e cultura" ou "Estudos sobre ciência, técnica e sociedade". Disse tal autor que "não há maior mito do que uma ciência pura de qualquer mito".
Devemos assumir este conceito e entender que as ciências sociais não podem ser secundarizadas. Devemos ainda entender que o critério de investigação e desenvolvimento foi ultrapassado na década de 80. Devemos entender, finalmente, que não chega invocar a autonomia universitária para considerar que os problemas estão resolvidos.
A autonomia universitária diz respeito à independência de espírito, à capacidade de julgamento, à inventiva, mas a autonomia universitária em matéria financeira traduz-se na capacidade de gerir os meios que o Governo põe à sua disposição. Por consequência, esta entrega de investigação às universidades sem cuidar dos recursos financeiros significa verdadeiramente condenar o esforço que se tem feito nesta área a um fracasso facilmente previsível.

Aplausos do CDS, do PS e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Aristides Teixeira.

O Sr. Aristides Teixeira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A ratificação do Decreto-Lei n.º 188/92, de 27 de Agosto, que extingue o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), pedida pelo Partido Comunista, vai certamente permitir o debate que demonstrará o acerto da medida legislativa consagrada no referido diploma.

Vozes do PS: - Não apoiado!

Vozes do PCP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé: - Já cá se esperava!

O Orador: - Todavia, valerá a pena, para melhor se conhecer a situação, fazer um pouco do historial da instituição em causa.
Criado pelo Decreto-Lei n.º 538/76, de 9 de Julho, como resultado do desdobramento do Instituto de Alta Cultura (IAC) em INIC e também em Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), o INIC herdou do IAC todas as funções e atribuições inerentes à "formulação, coordenação e realização da política cientifica nacional e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do País" - assim se lia no artigo 1.º do mencionado decreto-lei, ficando o INIC a depender da tutela do então Ministério da Educação e Investigação Cientifica.
É ainda de referir que os núcleos e projectos de investigação do IAC nas universidades são estruturados em centros de investigação, de acordo com o respectivo despacho.

Em 27 de Setembro de 1980 é publicada a Lei Orgânica do WIC, vindo os organismos dependentes deste - centros de investigação e complexos - a ser regulamentados por decreto.
Convém aqui recordar que os actuais Complexos Interdisciplinares I e II tiveram a sua génese ainda no âmbito do Instituto de Alta Cultura e se constituíram com o conjunto de centros e serviços de apoio hoje existentes, na sequência do despacho já suscitado.
É de lembrar também que o INIC detinha quadro próprio de pessoal, que incluía as várias carreiras da Administração Pública e a carreira de investigação. Além deste pessoal, prestava ainda serviço no INIC e organismos dependentes pessoal do quadro único do Ministério da Educação.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Aqui chegados, e por virtude da actual Lei Orgânica do Governo (Decreto-Lei n.º 451/91), foi determinada a transido do INIC para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para proceder à sua extinção, em articulação com o Ministério da Educação.
Nesta perspectiva, é iniciado um processo de consulta e de estudo do conjunto de acções a desenvolver para a reestruturação dos organismos de investigação, sob a égide do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, em que se integrará a extinção do INIC, e nomeada uma comissão, encarregada de apresentar um relatório que contivesse recomendações e preconizasse orientações nesse sentido. Em tal conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 188/92, agora sujeito a ratificação, que determina o modo como se processará a extinção do INIC, a qual veio a concluir-se em 30 de Novembro de 1992.
Assim, dando-se cumprimento ao diploma, foram desencadeadas as várias etapas previstas, retendo-se as seguintes: os centros do INIC foram integrados nas universidades onde vinham desenvolvendo a sua actividade, de acordo com a deliberação dos órgãos próprios das universidades; o Observatório Astronómico de Lisboa foi integrado na Universidade de Lisboa; os Complexos Interdisciplinares I e II e o Centro de Tecnologia Química e Biológica foram integrados, respectivamente, nas Universidades Técnica de Lisboa, de Lisboa e Nova de Lisboa.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Nós sabemos ler o decreto-lei, Sr. Deputado!

O Orador: - Às vezes parece que não. Convém, por isso, relembrar o que se passa.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Diga qualquer coisa de substancial, Sr. Deputado!

O Orador: - É o que farei a seguir, se entendeu o contrário.
Neste capítulo, convém esclarecer que, no que concerne às unidades mencionadas em primeiro e segundo lugares, foram estabelecidos protocolos entre o Estado, envolvendo os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Agricultura, e as três Universidades de Lisboa, tendo como objectivo garantir o prosseguimento das correspondentes transferências patrimoniais e orçamentais, bem como, do mesmo modo, assegurar a continuidade das competências cientificas e do carácter interuniversitário dessas unidades.