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1624 I SÉRIE -NÚMERO 46

mesmo nos quadros superiores e médios e nas profissões semiqualificadas.
Destacam-se ainda, nas discriminações, os cortes de prémios e de subsídios de alimentação, como aconteceu, por exemplo, na Maconde, que se viu criticada por esse facto num parecer da CITE.
Não admira que, neste quadro, nos apareça uma instituição bancária, já hoje aqui citada, o BCP, praticando uma política altamente discriminatória da mulher no acesso ao emprego. O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas revelou dados que, claramente, comprovam a violação do princípio da igualdade no trabalho e no emprego por parte do BCP.
Na verdade, entre 3152 trabalhadores de ambos os sexos, o BCP contava apenas 23 mulheres, o que corresponde a uma percentagem de 0,74 %, enquanto em sete outros grandes bancos a percentagem de mulheres trabalhadoras varia entre 21,7 % e 47,5 %.
Os dados do Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social relativos a 1989, demonstram que para o total do sector bancário a taxa de feminização é de 28,5 %. A anos luz de distância dos míseros 0,74 % do BCP! E assinala-se mesmo, no parecer da CITE, que em instituições bancárias mais recentes a taxa de feminização atinge os 50 %.
Confrontado com o apuramento dos factos feitos pela CITE com vista à emissão de parecer, o BCP furtou-se ao envio dos dados pedidos, mas acabou por afirmar a prática discriminatória quando, um tanto despudoradamente, informou a Comissão que a aprovação nas provas de selecção dependia do regime de total exclusividade e disponibilidade dos candidatos.
Desta forma, o BCP contribui para o agravamento da discriminação do sexo feminino, pois, como se diz no parecer da CITE, ter-se-ia «aproveitado das valores sócio-culturais ainda existentes para mais facilmente exigir a exclusividade e disponibilidade plena dos homens ao serviço do Banco.
E continua ainda a CITE: «o BCP agrava assim duplamente a discriminação de que as mulheres já são alvo e não caminha no sentido da sua superação, contrariando pela sua política de recrutamento e selecção os princípios da igualdade de oportunidades e da igual partilha de responsabilidades familiares entre homens e mulheres».
Verificou-se, no entanto, que apesar das conclusões da CITE, sancionatórias do procedimento do BCP, a Inspecção do Trabalho não actuou. Isto apesar de o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, em resposta ao Sr. Provedor de Justiça, ter considerado que não se descortinava a falta de medidas legislativas necessárias à efectivação dos princípios gerais estabelecidos na ordem jurídica.
De facto, como exarou o Sr. Provedor de Justiça no seu despacho, a situação no BCP indicia terem sido preteridos os artigos 13.º e 58.º da Constituição da República, a Convenção n.º III da OIT e os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro. E assinala o Dr. Mário Raposo que compete à Inspecção do Trabalho fiscalizar a aplicação deste último diploma, adiantando que ela terá de fazer-se sempre que haja uma actuação discriminatória continuada, ainda que se não apresente qualquer trabalhador a reclamar contra aquela prática.
Não o entendeu assim a Inspecção do Trabalho e também parece não o ter entendido o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, apesar de ter afirmado, como
vimos, que as normas em vigor na ordem jurídica portuguesa eram suficientes para punir este procedimento.
De facto, em resposta a uma pergunta escrita sobre as discriminações no BCP, dirigida à Comissão Europeia por Deputados do Parlamento Europeu de todos os quadrantes políticos e de que foi primeiro subscritor o meu camarada Sérgio Ribeiro, a Comissão afirmou que as autoridades portuguesas a tinham informado de que não tinham possibilidades de intervir, visto não existirem provas da discriminação invocada.
Perante isto, entendeu o Grupo Parlamentar do PCP que deveria dar-se cumprimento à recomendação do Sr. Provedor de Justiça no sentido de, caso necessário, serem adoptadas as medidas legislativas adequadas.
Ó projecto de lei em debate pretende responder aos obstáculos assinalados no parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, às objecções da Inspecção do Trabalho quanto à possibilidade de fiscalização e às sugestões do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
Partindo do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, o projecto de lei n.º 99/VI assegura a intervenção da Inspecção do Trabalho nos casos de práticas discriminatórias, ainda que as mesmas não se apurem em relação a qualquer trabalhador individualizado; confere legitimidade às associações sindicais para, nesses casos, proporem acções tendentes a provar as práticas discriminatórias e também para se constituírem assistentes em processo penal, nos mesmos casos; obriga à manutenção por cinco anos dos registos dos processos de recrutamento de pessoal, com os dados considerados necessários para a averiguação de práticas discriminatórias, pelo que mais nenhuma instituição poderá invocar, como fez o BCP, que não possui registos; estabelece presunções de práticas discriminatórias resultantes da desproporção entre as taxas de feminização nos serviços do empregador e as taxas existentes no mesmo ramo de actividade e as verificadas nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional; estabelece o princípio da inversão do ónus da prova relativamente aos processos baseados nas práticas discriminatórias; define a discriminação indirecta. Alias, estas duas últimas disposições foram recolhidas numa proposta de directiva pendente no Parlamento Europeu que já tem o relatório aprovado.
O projecto de lei estabelece ainda um cadastro das empresas condenadas pela violação do princípio da igualdade de tratamento; contém disposições de carácter penal, assinalando-se, como a mais importante, aquela que obriga à publicação das condenações, a expensas do empregador, num dos jornais mais lidos do País e à sua afixação nos locais de trabalho.
Em relação a esta última questão, cabe aqui abrir um parêntesis, com uma interrogação a analisar na especialidade- a prática discriminatória deverá ser considerada uma mera contravenção ou, pelo contrário, deverá ser considerada um crime, ainda que, eventualmente, punido com uma pena de multa? Neste momento, inclino-me para a segunda solução, dada a importância de acabar com as discriminações das mulheres na sociedade portuguesa e o crescente tom de censura dessa mesma sociedade em relação a essas discriminações,...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Muito bem!

A Oradora: - ... mas, no entanto, falta-nos, e é pena que assim aconteça, o projecto do novo Código Penal, a que os Deputados só têm tido acesso por portas e traves-