18 DE MARÇO DE 1993 1745
O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, responderei rapidamente, dentro do tempo de que disponho, aos Deputados que me interpelaram.
Ao Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca direi que, como é evidente, não posso afirmar-estou mesmo convencido de que, infelizmente, assim não será - que através deste conjunto de diplomas se acaba a corrupção em Portugal. Bem gostaríamos que assim acontecesse! É óbvio, em todo o caso, que haverá outros meios complementares desses para que possamos intervir, em grelha, no domínio da criminalidade antieconómica em geral e do combate à corrupção e não tenho é qualquer dúvida de que, através deste conjunto de diplomas, iremos ter instrumentos e meios de combate à corrupção bastante mais eficazes, conseguindo--se, assim, resultados também mais óbvios nesse combate que a todos nos interpela.
Ao Sr. Deputado Guilherme Silva, que coloca a questão de saber até que ponto é verdade ou não que, nomeadamente, o projecto de Código Penal venha reduzir a pena aplicável ao crime de corrupção, respondo que não é verdade. O que sucede é que temos no actual Código Penal a mesma pena para os chamados corruptor passivo e corruptor activo, quando o passivo é que é efectivamente o corrupto. Como o Sr. Deputado sabe, o crime de corrupção releva da qualidade de funcionário público. Esse é que é o corrupto e é sobre esse que é necessário intervir de forma mais significativa.
Ora, é a pena aplicável a esse - ao corruptor passivo - que é agravada, passando o seu limite máximo de seis para oito anos. A pena que é reduzida é a do corruptor activo, aquele que corrompe o outro, que neste diploma vai encontrar a possibilidade de uma especial atenuação, ou até da própria suspensão provisória do processo, para permitir que se quebre esta placenta de cumplicidade entre quem corrompe e o corrupto, por forma a não possibilitar que, seja em que circunstâncias for, intervenhamos nesse domínio.
Não faria qualquer sentido que, por um lado, combatêssemos a corrupção e, por outro, diminuíssemos as penas. Diria que o verdadeiro agente e delinquente de um crime vê a punição agravada, e não diminuída, com o projecto de Código Penal.
Relativamente às observações do Sr. Deputado José Vera Jardim, fui eu próprio a dizer que não queria «conversa fiada». Só que, quando o disse, não estava a acusar a oposição de fazer «conversa fiada», mas a acusar-me a mim próprio de a poder fazer nessas circunstâncias. É importante que, quando alguém, em representação do Governo, vem à Assembleia, esse alguém apresente uma posição razoavelmente definida para poder dialogar, não vindo numa altura em que, numa fase vestibular, ainda esteja a preparar, em borrão, aquilo que virá a ser o diploma posterior.
Quanto ao facto de V. Ex.ª me ter agradecido o envio do texto do novo Código Penal, não tem nada a agradecer, porque, como sabe, normalmente envio as coisas que me pede. Tratou-se apenas da repetição de um acto normal na nossa relação.
No que se refere ao crime de tráfico de influências, V. Ex.ª esteve, como sempre, atento à minha intervenção. Referi efectivamente o tráfico de influências e é possível que, após a discussão que venhamos a travar acerca do futuro Código Penal, tal crime venha a integrá-lo. Neste momento, porém, a tendência é para o fazer integrar no diploma das infracções antieconómicas, no qual também estamos a trabalhar, mas ainda numa fase muito distante daquela em que até se pode admitir a hipótese de virmos a conversar sobre ele, embora um pequeno grupo de trabalho esteja a estudar essa matéria, que constitui, evidentemente, um ponto que nos interessa e nos preocupa.
Em relação aos actos de colaboração ou instrumentais, trata-se, no fundo, de uma possibilidade que é dada ao agente provocador. Não quereria chamar-lhe assim, porque, como V. Ex.ª sabe, com certeza melhor do que eu, a evolução do conceito foi-se verificando até nos delimitar hoje aquela que é a área possível de intervenção neste tipo de actividade. Porém, trata-se de uma matéria obviamente indispensável para podermos intervir com eficácia nesse domínio, mas sempre salvaguardada - é importante sublinhar isto - pela autoridade judiciária competente.
A autoridade competente não é o juiz (V. Ex.ª colocou a questão em termos de ser o juiz) mas, em princípio, o Ministério Público, porque esta situação se verifica numa fase de inquérito. Assim, neste caso, é sempre com autorização do Ministério Público. Referimos a «autoridade judiciária competente», que tanto pode ser o Ministério Público como o juiz, mas podemos ter o processo em fase de instrução...
O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É que às vezes dizem «autoridade judicial»!...
O Orador: - Não tenho grandes preocupações sobre a terminologia, Sr. Deputado, porque nesse aspecto estamos sempre de acordo.
Porquê as acções de prevenção, se já estão previstas? Exactamente por isso, Sr. Deputado! É que no diploma vimos, precisamente, restringir a possibilidade de acções de prevenção. Não quisemos remeter para o bojo das acções de prevenção previstas na Lei Orgânica da Polícia Judiciária mas, sim, dizer que nesta sede as acções de prevenção vão ser específicas. Portanto, não se visa a panóplia de que o Sr. Deputado falou.
Logo que tenha ocasião de vos enviar o diploma já com esse conjunto de matérias definido, verificarão que se trata de acções restritas, específicas, aquelas e naquelas particulares circunstâncias, exactamente para não deixar nenhuma «porta aberta» à possibilidade de, a pretexto de uma interpretação extensiva das competências actuais, virem a verificar-se questões como algumas das que aqui foram colocadas e que avançaria já em termos de resposta.
Não é possível fazer buscas e devassa de contas bancárias, ou seja, não é possível realizar qualquer acto tecnicamente de investigação, mas apenas um acto de recolha de informação para a possibilidade de criação, minimamente previsível, de uma suspeita. Estamos, pois, numa fase anterior, como a que acontece, por exemplo, no combate à droga e ao banditismo, em que, evidentemente, se regista uma acção prévia, que tem, por isso, a noção de prevenção técnica, no seio da qual a polícia nunca pode levar a cabo qualquer actividade material de investigação. Neste caso concreto, não só tem de documentar tudo o que fizer, como também tem de participar ao Ministério Público, mensalmente, toda a documentação. A partir daí, o Ministério Público tem sempre o poder de controlo e vigilância sobre as acções que a Polícia Judiciária vá exercendo nessa matéria.
O problema da criminalidade fiscal é, Sr. Deputado, um dos motivos pelos quais aceitarei, com toda a facilidade, que a Câmara altere a proposta de lei de autorização legislativa, visto que o «fiscal» está efectivamente a mais, quando entendemos que não deveríamos caminhar já para um alargamento tão grande desta área de intervenção.
Quanto à possibilidade de autorização genérica do acesso, é genérica relativamente à pessoa. Por isso acontece sempre mediante despacho do juiz, que tem de ser fundamentado, e