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18 DE MARÇO DE 1993 1741

de económica em geral, do mesmo modo que àquele não pode deixar de aproximar-se um conjunto de práticas marginais que incluam o agenciamento, o tráfico de influências e o tráfico de informação, tudo na perspectiva da construção de uma sociedade que encontre na legalidade democraticamente definida e no seu respeito a essência ética da própria democracia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Decidida, oportunamente, pela Assembleia da República, a extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção a primeira ideia a reter perante a presente proposta de lei é a de que nenhuma relação causal deve estabelecer-se entre aquela extinção e esta iniciativa. Não se trata, portanto, agora, nem de suprir uma lacuna, que não existe, nem de proceder à transferência de quaisquer competências, que se não impunha. Interessa, por isso, deixar claro que o aumento de poderes que agora pretende ver-se consagrado junto das instituições de combate à corrupção, resulta, exclusivamente, de exigências de eficácia, na linha das opções de política expressas no Programa do Governo e nunca da acomodação, noutras estruturas, do conjunto de competências antes atribuídas à Alta Autoridade.
Assim, como enformadores da estratégia agora proposta, haverá que destacar, entre outras, a ideia, para nós óbvia, de que não haverá verdadeiro combate à corrupção sem uma adequada acção de prevenção técnica, definindo-se áreas tipo, despistando-se comportamentos e fiscalizando-se procedimentos.
Do mesmo modo que não haverá investigação eficaz sem instrumentos legislativos adequados que consagrem, de forma rigorosamente controlada, mecanismos de excepção, como sejam o abrandamento do segredo bancário e a previsão de acções de colaboração ou instrumentais por parte dos agentes de investigação.
Mas, por isso mesmo também, não haverá acções de prevenção ou mecanismos de excepção, sem instrumentos seguros de controlo que salvaguardem sempre os direitos, liberdades e garantias fundamentais, como limite à intervenção.
Nestes termos, toma esta proposta de lei como ponto de referência o quadro institucional já existente, designadamente em sede de processo penal, já que não encontra razões sérias para lhe introduzir entorses ou nele abrir excepções particulares.
Assim, atribui-se, como, aliás, já hoje sucede, à Polícia Judiciária a competência para a execução da investigação; ao Ministério Público, num plano superior, a competência para a direcção desta em todos os casos; ao juiz a competência para o controlo da legalidade dos actos sempre que estejam, ou possam estar, em causa direitos fundamentais, quer aqueles actos sejam praticados pela Polícia Judiciária, quer o sejam pelo Ministério Público.
Como regras fundamentais estruturantes do sistema, retiram-se as de que nenhuma competência atribuída à Polícia Judiciária deixa de o ser também ao Ministério Público, seja no domínio da prevenção, seja no domínio da investigação; e nenhuma intervenção da Polícia Judiciária terá lugar sem a fiscalização do Ministério Público ou do juiz.
De tudo resulta um sistema articulado onde os inconvenientes, se alguns houver, são claramente superados pelas vantagens evidentes, entre estas avultando a da não concentração do poder e da informação num único órgão; a da exploração da especialização técnica e científica da Polícia Judiciária, em matéria de investigação criminal; a da intervenção em pirâmide garantindo sucessivos graus de controlo; a do alargamento dos poderes de acompanhamento por parte do Ministério Público.
Garante-se, deste modo, uma apertada rede de segurança que permite agora, com alguma afoiteza, a previsão de soluções mais consistentes no plano dos mecanismos de eficácia, nomeadamente, no que se refere aos instrumentos legislativos, aí se destacando, como áreas fundamentais, as do acesso à prova; da entrada na relação de corrupção; e a da fiscalização.
No que se refere ao problema, particularmente, importante do acesso à prova, surgem como novidades indispensáveis a quebra do sigilo bancário, sem a qual não pode, seriamente, falar-se em combate à corrupção. Do mesmo modo que, com aquele objectivo, se prevê a possibilidade da prática de acções de colaboração ou instrumentais.
Mas logo, num caso e noutro, se articulam os novos poderes com equivalentes mecanismos de segurança, prevendo-se, no segundo caso, sempre, a autorização prévia, da autoridade judiciária competente -juiz ou Ministério Público - e, no primeiro caso, um regime em tudo semelhante ao previsto para a utilização de escutas telefónicas, desde a autorização até à destruição dos documentos recolhidos, sempre com a intervenção do juiz competente.
No que respeita à necessidade de quebra da relação de corrupção, importa caminhar para uma clara distinção entre o agente passivo ou verdadeiro corrupto e o corruptor activo, isto é, aquele que corrompe, com vista a quebrar, entre ambos, a cadeia de solidariedade que, as mais das vezes, impede o conhecimento do crime.
Assim, em articulação com a revisão do Código Penal, que agravará a pena relativa ao primeiro, prevê-se agora, para o segundo, se este auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, ou a atenuação especial da pena, ou mesmo, em casos especiais, a suspensão provisória do processo.
Mas, uma vez mais, ao lado destas soluções que apontam no sentido da eficácia, aí estão normas de salvaguarda fundamentais, como sejam agora as que sublinham o dever de sigilo, até à instauração do procedimento criminal, dos agentes de investigação, dever esse que se estende à própria identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos ou que prestem às autoridades de investigação qualquer tipo de colaboração.
Noutro plano, agora no que respeita aos indispensáveis meios técnicos e humanos, além da reorganização em curso no que se refere aos serviços competentes do Ministério Público e à melhoria de instalações, reequaciona-se o actual departamento competente da Polícia Judiciária, revendo-se, nomeadamente, o respectivo quadro, e cria-se, como novidade, o Departamento de Perícias Financeiras e Contabilísticas, apetrechando-o de forma a garantir o apoio necessário tanto ao Ministério Público como ao juiz, nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento, estando subjacente a todo o diploma uma filosofia de desejável cooperação entre as várias estruturas envolvidas.
Por último, uma palavra sobre as normas que virão configurar as chamadas acções de prevenção. Desde logo, para afirmar a sua indispensabilidade, já que sem elas qualquer combate à corrupção não passará de mera afirmação de intenções, obviamente, inconsequente.
E depois para sublinhar que as competências que aí venham a ser atribuídas à Policia Judiciária em nada excederão idênticas competências previstas para o Ministério Público, com uma diferença, porém, essencial, já que a este caberá sempre fiscalizar, acompanhando e analisando, a actuação daquela também neste domínio.
Caberá, assim, a ambos, nesta área, proceder à recolha de informação relativamente a notícias de factos que permi-