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26 DE MARÇO DE 1993 1861

uma consciência mais radicada e significativa de identidade, uma matriz de dinamismo, por forma a contribuir decisivamente para o seu desenvolvimento, o progresso do País e o reforço da coesão nacional.

Aplausos cio PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Henriques.

Pausa.

Srs. Deputados, visto o Sr. Deputado João Henriques não se encontrar presente e não haver mais inscrições, dou por encerrado o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 15 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, do período da ordem do dia consta a apreciação dos projectos de lei n.- 236/VI- Alterações à Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção europeia), apresentado pelo PS, 279/VI - Regula o sistema de pronúncia da Assembleia da República sobre matérias em processo de decisão nas instituições das Comunidades Europeias (Altera a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro), apresentado pelo PCP e 280/VI - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção europeia, apresentado pelo CDS.
Srs. Deputados, de acordo com o Regimento, os autores dos projectos de lei têm direito a proferir uma intervenção inicial, mas, até este momento, ainda não foi feita qualquer inscrição para o efeito.
Ainda de acordo com o Regimento, os relatores dos projectos de lei têm direito a uma intervenção para fazerem a síntese do respectivo parecer.
Para fazer essa síntese, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou falar em termos estritamente regimentais.
Os três projectos de lei que foram apresentados pelo PS (n.º 236/VI), pelo CDS (n.º 280/VI) e pelo PCP (n.º 279/VI) foram feitos na sequência da 3.º revisão constitucional.
Como VV. Ex.ªs sabem, a Lei Constitucional n.º 1/92 veio introduzir uma nova alínea ao artigo 166.º da Constituição, dizendo que «Compete à Assembleia da República: acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia». Em complemento dessa norma, no artigo 200.º da Constituição passou a incluir-se uma nova alínea dizendo que «Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: apresentar em tempo útil à Assembleia da República para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.º, informação referente ao processo de construção da união europeia».
O projecto de lei apresentado pelo PS segue, fundamentalmente, a mesma sistemática da Lei n.º 11/88, de 15 de Setembro, que ainda se encontra em vigor. Tem, todavia, um propósito de reformulação de todo o sistema, daí prever a revogação dessa mesma lei.
O próprio preâmbulo do projecto de lei socialista anuncia quais são as novidades mais significativas em relação à legislação actual e é assim que o n.º 2 do artigo 1.º enuncia o âmbito do dever de informação por parte do Governo e, consequentemente, por forma indirecta, da competência de apreciação por parte da Assembleia da República em relação às propostas que são submetidas ao Conselho da Comunidade. Apresenta um elenco exemplificativo dos actos sobre os quais a Assembleia deverá pronunciar-se e que são actos jurídicos, a maioria deles de natureza normativa, embora na alínea d ) haja também a possibilidade de haver actos concretos.
Trata-se, em última análise, de instituir um procedimento de elaboração até agora inexistente.
O artigo seguinte representa uma versão ligeiramente modificada da disposição homóloga da Lei n.º 111/88, mas refere-se agora apenas as matérias que são discutidas no Conselho da Comunidade e não em todos os órgãos da Comunidade, o que, aliás, tem lógica, visto ser o Governo o órgão que intervém no Conselho Europeu e no Conselho da Comunidade.
Porventura mais significativos são os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 2.º do projecto socialista relativos ao modo como se exercem as competências da Assembleia da República no domínio do acompanhamento da política comunitária, precisando alguns dos poderes que lhe cabem.
O problema interessante que vale a pena suscitar é o de saber se esta matéria teria ou não melhor cabimento no Regimento da Assembleia da República. Por outro lado, importa ter em atenção que a realização de uma sessão plenária antes de cada Conselho Europeu passará a implicar, pelo menos, dois debates anuais plenários sobre política comunitária e cria um regime novo que terá de ser devidamente ponderado quanto à sua oportunidade e modo de concretização.
Por último, os artigos relativos aos fundos institucionais e às reuniões com os Deputados ao Parlamento Europeu e ainda as informações que devem ser prestadas à Assembleia da República não apresentam nesse capítulo qualquer novidade em relação à Lei n.º 111/88.
Repito, mais uma vez, que um aspecto extremamente importante do projecto de lei socialista respeita à sua redisposição para rever toda esta matéria e fá-lo com toda a amplitude, motivo pelo qual prevê a revogação da própria Lei n.º 111/88.
O projecto de lei subscrito pelo CDS segue uma sistemática diferente, pois não se limita a seguir a Lei n.º 111/88, operando uma separação entre a competência de acompanhamento e a competência de apreciação da Assembleia da República. A competência de acompanhamento é regulada no artigo 2.º e consubstancia-se através dos debates em sessões plenárias, com a presença do Governo, na semana que anteceda a reunião de cada Conselho, e ainda em reuniões conjuntas da Comissão dos Assuntos Europeus e da comissão parlamentar especializada em razão da matéria com o membro do Governo competente, reunião que sempre deverá anteceder as reuniões sectoriais do Conselho das Comunidades.
Por outro lado, a competência parlamentar de participação exerce-se, designadamente, pela aprovação de resoluções propostas pela Comissão de Assuntos Europeus, ouvida a Comissão competente em razão da matéria, e que tem por objecto um juízo de apreciação sobre propostas de actos comunitários de natureza normativa que versem matérias da competência da Assembleia da República.
Deve sublinhar-se que este projecto de lei é tecnicamente muito interessante e tem características relativamente revolucionárias em relação à situação actual. Em primeiro lugar, tem alguma dificuldade a separação entre as com-